Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034557-60.2001.4.01.3800.
APELANTE: LN - LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO MIGUEL LEAO SETTE - MG83747 e m e n t a DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 523, §3º, do CPC/1973. NULIDADE DE ATO. MULTA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. PREVISÃO EM ATOS INFRALEGAIS. POSSIBILIDADE. COMBUSTÍVEL FORA DE CONFORMIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO. PREVISÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO EM AÇÃO DIVERSA. IMPRESTABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo interno interposto pelo apelante, na forma do art. 523, §3º, do CPC/1973, (ID 22371986 – páginas 99/101) porquanto a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação sua apreciação pelo Tribunal. 2. Os atos infralegais editados pela ANP no exercício de sua competência constitucional e legal, nos quais há definição das obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto, concretiza princípios constitucionais e aqueles introduzidos pela Lei nº 9.478/97, regulamentada pela Lei nº 9.847/99, à luz do art. 238 da CF. Portanto, inexiste ilegalidade na imposição de multa baseada em Portaria da ANP. Precedentes. 3. Não há falar em desmotivação do ato administrativo de infração, pois claro e fundamentado sobre as razões que levaram os fiscais da ANP a lavrar o auto de infração, inclusive com intimação da empresa acerca de todo procedimento, 4. A prova pericial emprestada realizada na Justiça Estadual não serve ao propósito de anular o ato administrativo, sobretudo diante do fato de que as amostras de que se valeu a ANP para a autuação foram colhidas quase dois anos antes daquelas que fundamentaram o laudo produzido na Justiça Estadual. 5. Inocorrentes quaisquer vícios de legalidade ou mesmo de razoabilidade no ato impugnado, há que se manter hígido o auto de infração e processo administrativo questionados. 6. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 09/02/2009, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019.. 7. Agravo Interno não conhecido. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034557-60.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LN - LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO MIGUEL LEAO SETTE - MG83747 RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034557-60.2001.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposto por LN LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA-ME atual denominação de EXPRESSA AUTO POSTO LTDA., para impugnar sentença de improcedência proferida pelo Juízo da antiga 22ª Vara da SJMG (atual 13ª Vara Cível da Subseção de Belo Horizonte/MG). A apelante assinalou nulidade da infração, porquanto eivado de equívoco dos fiscais da ANP, cujas conclusões teriam sido diversas daquelas da Coordenadora do Projeto de Monitoramento da Qualidade de Combustíveis do Departamento de Química da UFMG/ANP. Defende a utilização de laudo pericial realizado em procedimento judicial diverso como prova emprestada nestes autos. Ao final, pretende a reforma da sentença, para que se declare nulo o ato de infração n. 054.108.01.32.034858. Contrarrazões da ANP defende a manutenção da sentença. Subiram os autos à Corte. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034557-60.2001.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a apelante. Não conheço do agravo interno interposto pelo apelante, na forma do art. 523, §3º, do CPC/1973, (ID 22371986 – páginas 99/101) porquanto a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação, sua apreciação pelo Tribunal. A causa tem por finalidade apurar a legalidade da imposição de multa aplicada em decorrência do processo administrativo que culminou no auto de infração n° 054.108.01.32.034858. Insta destacar inicialmente a inexistência de ilegalidade da penalidade de multa embasada em ato normativo infralegal. Verifico que a lei, regulamentada pela mencionada Resolução, outorga ao Administrador Público os poderes necessários à realização de atos tendentes ao cumprimento dos atos voltados ao interesse público. Neste sentido, não há ilegalidade na instituição de penalidade por intermédio de ato infralegal, a saber, portarias e resoluções. Assim caminhou a jurisprudência dos Regionais Federais: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMBUSTÍVEL COMERCIALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR. Quanto à alegação de nulidade do auto pelo fato de a prova ter sido produzida unilateralmente, não assiste razão à autora, uma vez que tal fato é próprio da atividade fiscalizadora e dentro do exercício do poder de polícia administrativo, sendo que foi oportunizado à demandante acompanhar a realização de análises das amostras contraprova e testemunha no óleo diesel. Tendo sido encontrado o combustível irregular disposto à comercialização, não pode ser afastada a responsabilidade única e exclusiva do posto revendedor, independente desse fato ter ocorrido de forma deliberada ou acidental. O ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. O arbitramento do valor da multa, respeitadas as balizas legais, é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tarefa tipicamente administrativa. Assim, no caso concreto, não há espaço para sua revisão, pois o valor fixado não pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência de razoabilidade. Não se verificando defeitos a macular o ato administrativo consubstanciado no auto de infração em foco, não há cogitar na anulação deste, considerando-se, assim, válida a penalidade imposta à parte autora, que não logrou se eximir da responsabilidade pelas irregularidades aferidas no exercício de sua atividade. (TRF4, AC 5015331-61.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP. LEI 9.478/1997. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PORTARIAS ANP 116/2000, 309/2001 E LEI 9.847/1999. LEGALIDADE DO ATO. CONDUTA PREVISTA EM LEI. COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. PARECER. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a comercialização do combustível fora das especificações técnicas previstas nas portarias ANP 116/2000 e 309/2001, Resolução CIMA n. 37/2007 c/c Regulamento Técnico 05/2001, bem como no art. 3º, XI, da Lei 9.847/1999 restou demonstrada mediante parecer técnico PRG/ANP/DF 429/2010, meras alegações, desprovidas da correspondente comprovação, não têm o condão de infirmar o ato administrativo lavrado. Precedente. 2. Tendo em vista que a conduta do Administrado (comercialização de combustível adulterado) está prevista tanto nas Portarias acima referidas, quanto na Lei 9.847/1999, não há que se falar em sua atipicidade nem em violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal. 3. Apelação a que se nega provimento.(AC 0042747-33.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2013 PAG 134). DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PORTARIA ANP 116/00. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. -
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de auto de infração exarado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. A apelante, empresa revendedora de combustível no varejo, sustenta que o auto de infração estava fundamentada em mera norma infralegal (Portaria ANP 110/00) que não possui força coercitiva para impor obrigação ou conduta. Aduz que o auto de infração lavrado não menciona o art. 3º, IX, da Lei 9847/99, no qual a ANP se baseou, posteriormente, para exigir o pagamento de multa, o que, segundo alega, é nulo. O auto foi exarado por ter a apelante comprado combustível de outro posto revendedor, o que se consubstancia em infração, nos termos do art. 8º, da Portaria ANP 116/00. - "Os atos normativos editados pelas agências não são regulamentos autônomos, uma vez que não defluem da Constituição, mas sim da lei instituidora da agência. Dessa forma, tais leis, ao instituírem as agências reguladoras, conferem-lhes também o exercício de um abrangente poder normativo no que diz respeito às suas áreas de atuação" (TRF5, AC 462171, Segunda Turma, rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, pub. DJe 30.03.10). - Ademais, "'este Eg. TRF da 5ª Região já decidiu que o fato do Auto de infração ter sido lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, com base em portaria administrativa constitui mera irregularidade formal que não desconstitui o ato administrativo que imputou sanção prevista em lei, e não na portaria. (TRF 5ª Região - AC - Apelação Cível - 448613- Quarta Turma - Rel. Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi DEJ - Data: 15/09/2009)'. (TRF 5ª Região - AC430170/CE - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009)" (TRF5, AC 469080, Terceira Turma, rel. Des. Federal Marcelo Navarro, pub. DJe 26.06.12). - Dessarte, a Portaria ANP 116/00, que prevê como infração a compra de combustível de pessoa jurídica que não tenha o registro de distribuidor, foi exarada dentro do poder de polícia conferido pela lei que instituiu a ANP como agência reguladora. O auto de infração está devidamente fundamentado e nele não se verifica nenhuma nulidade. - Apelação não provida. (TRF5, AC 200881000113512, José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, DJE, julgado em 05/02/2013) MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL – PORTARIAS MINISTERIAIS – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO. A Constituição Federal, a par dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, consagra também outros princípios, tais como o da defesa do meio ambiente, consumidor etc., que impõem a regulamentação e fiscalização do mercado por parte do poder público. - A Agência Nacional do Petróleo, criada por força de previsão constitucional, pode sim regulamentar e fiscalizar as atividades referentes ao monopólio do petróleo e derivados através de normas administrativas, que deverão ser materializadas por meio de Portarias. Artigos 177 e 238 da CF/88. - A Portaria nº 309/2001, editada pela ANP no exercício de sua competência constitucional e legal, estabelece regras para a comercialização de gasolinas automotivas no território nacional e define as obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto, concretizando princípios constitucionais e aqueles introduzidos pela Lei nº 9.478/97 quando da regulamentação ao art. 238 da CF. Aplicabilidade. - Apelação e Remessa Oficial a que se dá provimento. Sentença reformada. (TRF2, MAS 200251010029029, Abel Gomes, DJU, julgado em 21/10/2003). Verifico que quem deve comprovar em juízo os fatos constitutivos do seu direito é aquele que alega, no caso, a apelante, conforme expressa disposição contida no art. 373, inc. I, do CPC. A empresa foi autuada por fiscais da Agência Nacional do Petróleo - ANP em agosto de 2000 por revender combustível fora das especificações normativas, segundo amostras colhidas e examinadas. Argumenta existir contradição entre o depoimento de engenheira química da UFMG e os fundamentos utilizados para a imposição da multa pelos fiscais da ANP. Como bem destacado pelo juízo de primeira instância, cujas razões acolho como razões de decidir, no aspecto: “O único indício mencionado pela parte autora diz respeito ao depoimento de uma engenheira química da UFMG, cuja cópia está acostada às fls. 19/22, no qual ela sustentaria tal fato. No entanto, como se pode verificar do mencionado depoimento, que fora prestado perante o Departamento de Investigações da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, a citada engenheira, ao ser indagada se poderia haver erro de teste pelos fiscais que usavam as provetas para detectar a adulteração do teor alcoólico, assim respondeu: "pode haver um erro momentâneo, porém que após as análises nos laboratórios conveniados o valor correto é sempre repassado à ANP no Estado do Rio de Janeiro ou na sede em Belo Horizonte para as devidas providências. Ora, diante disso não há que se falar em controvérsia entre fiscais da ANP e técnicos da UFMG no tocante aos exames aplicados nos combustíveis sob suspeita de adulteração, pois, tal corno afirmado pela engenheira química, qualquer divergência seria dirimida após os exames laboratoriais.” Alega também a apelante não ter apresentado a contraprova da amostra de combustível em razão de ter sido recolhida pelo Ministério Público em procedimento investigatório. Para isso, além de solicitar ofício àquele órgão estadual, adiantava sua intenção de produzir em juízo contraprova ao que supostamente constatara a equipe de fiscalização. Entretanto, foi informado por ofício do MPE/MG acerca da inexistência de apreensão de amostra de contraprova colhida e lacrada pela ANP (ID 22371986 -páginas 238/239), o que revela a impropriedade das alegações da apelante nesse ponto. É atributo do ato administrativo a presunção de legitimidade. Incumbe ao contribuinte, portanto, desconstituir tal condição, ônus de que, entretanto, não se desincumbiu nesta causa. Aponta-se como desmotivado o documento de fiscalização, portanto sem um dos requisitos de validade. Ora, o auto de infração é bem claro e fundamentado, inclusive com intimação da empresa acerca do procedimento, sobre as razões que levaram os fiscais da ANP a lavrá-lo: AUTO DE INFRAÇÃO (ID 22371986 - Pág. 16/18): Em ação fiscalizadora realizada dia 07/08/2001, nas dependências da firma supra qualificada, foi coletada amostra de gasolina “C” do tipo comum, que após ser devidamente analisada pelo Departamento de Química da Universidade Federal de Minas Gerais, constatou-se que o referido produto encontrava-se sendo comercializado fora das especificações da ANP, no que tange ao percentual de álcool etílico anidro combustível e aso 90% evaporados, apresentando 24% e 131,1, respectivamente, conforme Laudo emitido por aquele laboratório, sendo o mesmo devidamente Recertificado pelo Centro de Pesquisas e Análise Tecnológicas da ANP-CEPAT, conforme documentos juntados ao presente. O que constitui infração para esse Revendedor, ao disposto no inciso XI do Artigo 3º, da Lei 9.847, de 26/10/1999; no inciso II do Artigo 10, da Portaria ANP nº 116, de 05/07/2000; no Quadro de Especificações anexo ao Regulamento Técnico nº 006/99, aprovado pela Portaria ANP n. 201/200 e no Decreto nº 3824, de 29/05/01. CERTIDÃO Fica a empresa ora autuada ciente e intimada de que poderá apresentar sua defesa por escrito, junto à ANP- Agência Nacional do Petróleo, situada à Rua Senador Dantas, n° 105 - 12° Andar, Centro, CEP 20031-201 Rio de Janeiro/RJ, no prazo estabelecido no item 1 do campo 19 do Termo de Ciência. As respectivas certificações de análise (ID 22371986 - Pág. 258/259) provieram de instituições idôneas e realmente concluíram que o produto estava fora das especificações da ANP. Durante a coleta (ID 22371986, Páginas 261/262), a fiscalização ofereceu à apelante amostras para fins de contraprova (item 5 do Termo de Amostra). A apelante confessa, entretanto, que suas amostras não foram encontradas, presumindo que tenham sido apreendidas durante operação realizada pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais, durante diligência em seu estabelecimento. A apelante em juízo mais uma vez teve a oportunidade de fazer sua contraprova, mas relata, entretanto, que não mais dispõe das amostras. A prova pericial emprestada também não serve ao mesmo propósito, diversamente do que argumenta a apelante. Para esta, as conclusões do perito nos autos da ação em curso na Justiça Estadual (Proc. 02402672499-7 - 1ª Vara) lhe seriam favoráveis. Assim não vejo, entretanto. Segundo se lê no relatório do laudo e em seu anexo, as amostras foram coletadas em 7 e 8 de maio de 2003 (ID 22371986 - Pág. 180/186). As amostras de que se valeu a ANP para a autuação foram colhidas em 07 de agosto de 2001, portanto quase dois anos antes daquelas que fundamentaram o laudo produzido na Justiça Estadual. O mesmo laudo se refere à interdição dos postos em 20 de fevereiro de 2002 (ID 22371986 - Pág. 183). Eventuais amostras colhidas nessa segunda data também estão bem remotas no tempo em relação àquelas que levaram à autuação aqui impugnada. Ainda assim, as conclusões daquele laudo emprestado são desfavoráveis à autora. Escreveu o perito do juízo estadual: “Conclui-se, então, que a gasolina analisada quimicamente e constante dos postos autores não está apta para comercialização como combustível automotivo nos postos de abastecimento. Ou seja, de acordo com a Portaria n° 309, da ANP, art. 10 - “Fica vedada a comercialização de gasolinas automotivas definidas no art. 2o desta Portaria que não se enquadrem nas especificações do Regulamento Técnico 5/2001, anexo, ou em que sejam identificados marcadores regulamentados pela Portaria ANP n° 274/2001”, cópia anexa Entretanto, segundo o art. 11 da Portaria 309/01, - ‘Fica sujeita à anuência da ANP a comercialização de gasolinas automotivas fora das especificações do Regulamento Técnico ANP n° 5/2001 que não se destinem ao abastecimento oferecido ao consumidor pelos Postos Revendedores e Postos de Abastecimento”. Portanto, a apelante, sucessivamente: (a) não ofereceu amostra para a contraprova relativa à autuação impugnada nestes autos; e (b) trouxe laudo pericial impróprio à discussão desta causa, porquanto produzido a partir de amostras diversas e distantes no tempo em que colhidas aquelas que fundaram a autuação ora questionada. A apelante discute a autuação ocorrida em agosto de 2001, não apresenta a contraprova a partir das amostras que lhe entregaram os fiscais da ANP naquele momento e ainda pretende desconstituir a presunção de veracidade dos laudos produzidos pela Administração Pública com um laudo resultante de amostras de maio de 2003, não se prestando, para tal fim, a mera alegação, que, ressalto, não é apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos Inocorrentes quaisquer vícios de legalidade ou mesmo de razoabilidade no ato impugnado, há que se manter hígido o auto de infração e o processo administrativo questionados nestes autos. Portanto, não conheço do Agravo Interno e nego provimento à Apelação. Sem condenação em honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 09/02/2009, antes portanto da alteração promovida pelo CPC de 2015. Precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0034557-60.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)