Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 1008125-40.2022.4.01.3803/MG
PARTE RÉ: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA
PARTE RÉ: CLARA RAMOS CAIXETA
ADVOGADO(A): ALICE SILVA DOS SANTOS (OAB BA070791)
ADVOGADO(A): BRUNA AGUIAR DE CARVALHO (OAB MG233887)
ADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG199341)
ADVOGADO(A): LORRAN ZULIANI SERRANO (OAB SP348068)
ADVOGADO(A): ERICO MATIAS SERVANO (OAB MG176350)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLEÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. MEDIDA EXCEPCIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19. EFICÁCIA ATÉ FIM DO PERÍODO LETIVO DE 2021. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. A antecipação de colação de grau de estudantes de medicina de que trata a Lei nº 14.040/2020 teve sua aplicação limitada ao término do ano letivo de 2021, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 1º da referida lei.
2. As medidas antecipativas determinadas durante o curso processual possuem como características sua reversibilidade, sob pena de violação da utilidade das demais medidas processuais, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1294707. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. Data do julgamento: 04.10.2011.)
3. A antecipação de tutela que garante a formatura antes do trânsito em julgado, decisão precária, é plenamente passível de reversão, que não trará prejuízos à sociedade, razão pela qual afasta-se a teoria do fato consumado.
4. No caso, sendo possível que os estudantes retornem à IES e concluam os requisitos necessários para a graduação, inaplicável a teoria do fato consumado, uma vez que a coleção de grau antecipada não preencheu os requisitos legais.
5. Remessa necessária provida.
A parte recorrente aponta suposta contrariedade aos artigos de lei que indica. Requer o provimento do recurso.
Decido.
Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e satisfeitas as demais condições para o seu processamento.
No ponrto, o próprio STJ possui entendimento em sentido contrário:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.932.751/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do artigo 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de intimação.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).