Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000054-46.2018.4.01.3817.
APELANTE: ESPÓLIO DE GASTÃO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: SILVANO ALVES DE AVELAR - MG111668-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: CAIO VINICIUS AOUN - GO23700-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1000054-46.2018.4.01.3817 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000054-46.2018.4.01.3817 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE GASTÃO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANO ALVES DE AVELAR - MG111668-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAIO VINICIUS AOUN - GO23700-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000054-46.2018.4.01.3817 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
APELANTE: ESPÓLIO DE GASTÃO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: SILVANO ALVES DE AVELAR - MG111668-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., PAULO TAVEIRA FILHO, VALDIR PAULO DE SOUSA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a)
APELADO: CAIO VINICIUS AOUN - GO23700-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. CIVIL. USUCAPIÃO. INÉRCIA DA INTERESSADO EM CARREAR AOS AUTOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DE SUA PRETENSÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 337, inc. I). JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO DISPONÍVEL E PARTES CAPAZES DISPENSAM A NECESSIDADE DE O JUÍZO CONTINUAR A INSISTIR NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ÍNSITAS AO INTERESSADO. SUGERIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE TERIA O CONDÃO DE DISPENSAR A APELANTE DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DE SUA INAÇÃO, ALÉM DE ETERNIZAR A LIDE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Intimada a parte autora, ora apelante, para trazer aos autos documentos essenciais ao julgamento da pretensão, e não tendo se desincumbido, a tempo e modo, do ônus que se lhe impõe o art. 373, inc. I, do CPC, a hipótese é de julgamento com resolução de mérito. 2. Tratando-se de direito disponível e de partes capazes, não há falar na necessidade de o juízo de origem continuar a insistir com a autora apelante para carrear ao feito esclarecimentos indispensáveis ao feito, como, por exemplo, a titularidade da área e os confrontantes do imóvel objeto da usucapião, mormente já lhe tenha outorgado mais de uma oportunidade para tanto, sob pena de maus tratos ao princípio da equidistância e aos princípios mínimos alusivos aos deveres da parte em juízo (CPC, art. 77, inc. IV). 3. A adoção de entendimento sugerido pela autora apelante, no caso mera extinção do feito, sem resolução de mérito, importaria dispensá-la das consequências processuais de sua inação, além de eternizar a lide. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região VALDIR PAULO DE SOUSA 1000054-46.2018.4.01.3817 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de Apelação do Espólio de Gastão Ferreira de Sousa para impugnar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Paracatu, que julgou improcedente seu pedido de “declaração de aquisição por usucapião extraordinário de um imóvel de 60,38,00 ha, denominado Fazenda Divisa, situado na zona rural do Município de Paracatu, conforme memorial descritivo”. Alega o apelante, em apertada síntese, a nulidade da sentença porque “os principais motivos que fundamentam a decisão de improcedência dos pedidos estão foram insculpidos de forma totalmente equivocada em seu relatório e decisão” porque, a despeito do que entendera o juízo a quo, não teria havido omissão de sua parte porque juntados aos autos os documentos que imaginava esclareceriam as dúvidas do magistrado. Sustenta que o juízo de origem, ao entender que as informações apresentadas não seriam suficientes, deveria insistir para que fossem apresentadas informações condizentes, ao invés de extinguir o feito. Contrarrazoados pela União e pelo DNIT, subiam os autos à Corte. Parecer do Ministério Público Federal nesta Instância, pelo não provimento do apelo [Id 27758559]. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000054-46.2018.4.01.3817 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão o apelante em sua súplica. Inicialmente, observo que o Ministério Público Federal, em Parecer ofertado nesta Instância, compreendeu como o juízo de origem ao sentenciar o feito, a saber, que não haveria nos autos provas suficientes para demonstrar que o apelante tem o direito de usucapir o imóvel para si, “vista que restariam dúvidas acerca do real proprietário, pois a União, o DNIT, a Furnas Centrais Elétricas S/A e a Esso Brasileira de Petróleo Ltda manifestaram interesse no feito, cada uma com informações diversas” e o ora apelante, intimado para se manifestar e esclarecer as dúvidas surgidas acerca do imóvel, não o fez, não restando alternativa senão a improcedência de seu pedido. Com efeito, a demanda diz respeito a direito disponível, e a pessoa capaz, e, desta forma, não há espaço para que o magistrado, em efetivo papel de coadjuvante da parte autora, insista para que “sejam apresentadas informações condizentes, ao invés de extinguir o feito”, sob pena de o magistrado afastar-se da necessária equidistância dos interesse conflitantes das partes e, com isto, acarretar maus tratos ao princípio da isonomia no tratamento das partes. Muito pelo contrário,
trata-se de ônus da parte autora, como previsto no art. 373, inc. I, do CPC, provar fato constitutivo de seu direito. Como bem salientado pelo juízo a quo, o autor ora apelante, “devidamente intimado, se limitou a dizer que a ação é datada do ano de 2003 e, desde então, ocorreram vários episódios que podem ter modificado a estrutura inicial, inclusive o mapa e memorial descritivo do imóvel objeto desta ação; que a ação de desapropriação foi ajuizada mais de 20 anos após a posse mansa e pacífica do autor no imóvel, e que os Irmãos Rezende só se habilitaram no processo de desapropriação neste ano de 2018”. Ora, tendo o autor, para comprovar suas alegações, anexado aos autos apenas o laudo de avaliação da área de desapropriação e a petição de ingresso dos Irmãos Rezende na ação de desapropriação, não há como concluir de forma distinta daquela manifestada na sentença recorrida, seja porque não esclarecidas as divergências apontadas pelo juízo de origem, seja porque, intimado novamente para prestar esclarecimentos indispensáveis ao feito, o ora apelante optou por se quedar inerte, omissão que lhe acarreta consequências processuais. Não se pode olvidar, por fim, que o cerne da questão, como bem pontuado pelo juízo a quo, está na deficiência da prova apresentada pela parte autora e sua inércia em complementar o material probatório, fato que se agiganta quando observadas as oportunidades concedidas e os alertas expressos para que fossem apresentados nos autos os documentos/esclarecimentos acerca da usucapião, no específico, documentação apta a demonstrar a titularidade da área e sobre os confrontantes do imóvel objeto da usucapião. Dizendo de outra forma, não há nos autos prova suficiente para a procedência do pedido, porque não esclarecidas questões básicas, essenciais ao deslinde da questão posta sub judice. Aqui, a adoção de raciocínio diferente, a prestigiar o apelante com a mera extinção do feito sem resolução de mérito, importaria maus tratos à observância de princípios mínimos alusivos aos deveres da partes em juízo, como o previsto no inc. IV do art. 77 do CPC (cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais), tampouco se tem a certeza de que, se dada mais uma (duas o três) oportunidade, o autor se desincumbiria do ônus de que trata o art. 373, inc. I, do CPC, fato que, ao fim e ao cabo, eternizaria a lide.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1000054-46.2018.4.01.3817 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)