Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032011-46.2012.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032011-46.2012.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0032011-46.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido "para determinar que a União não considere como óbice para emissão/renovação de certidão de regularidade fiscal em favor da requerente, bem como para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, o débito objeto do PTA n.° 13603.000992/00-29, enquanto perdurar a fiança bancária objeto da Carta de Fiança n° 100412060100100 e 410 até que futura execução fiscal a ser ajuizada seja devidamente garantida". Sem apresentação de recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0032011-46.2012.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): A decisão proferida está em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial, não sendo objeto de recurso das partes. Como a técnica de motivação per relationem (por referência ou remissão) é medida de economia processual e teve sua legitimidade constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614967, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJe 19/03/2013), promovo a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Desse modo, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie, e não havendo razão para outras considerações acerca do tema em questão, deve ser a sentença confirmada em seus ulteriores termos. Nego provimento à remessa necessária. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032011-46.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032011-46.2012.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. POLO PASSIVO: UNIÃO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença proferida em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário. Confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator