Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSIAS DO CARMO DINIZ e outros (17) Advogado do(a)
APELADO: JOSE MARIA DE ANDRADE ABREU - MG48711-A Advogados do(a)
APELADO: ANGELA MARIA DE LIMA - MG48694-A, JOSE MARIA DE ANDRADE ABREU - MG48711-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0002975-96.2012.4.01.3819 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSIAS DO CARMO DINIZ, CRAUDINEIA RAPOSO DA SILVA DINIZ, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, WILSON MENDES DE SOUZA, IRENE GOMES DINIZ DE SOUSA, JOSE RUBENS DA COSTA, TANIA DO ROSARIO MEDEIROS COSTA, ROBSON TEIXEIRA DA COSTA, GERALDO MAGELA TEIXEIRA DA COSTA, SILVIA MARIA DE SOUZA COSTA, CARLOS ROBERTO TEIXEIRA, VALDIRENE SIVA TEIXEIRA, FRANCISCO TEIXEIRA NETO, MARCIA MAIA FERREIRA TEIXEIRA, MARIA HELENA TEIXEIRA, EVERALDO TEIXEIRA DA COSTA, KARINA TEIXEIRA E SILVA COSTA, EDIMILSON ROSA DIONIZIO Advogado do(a)
APELADO: JOSE MARIA DE ANDRADE ABREU - MG48711-A Advogados do(a)
APELADO: ANGELA MARIA DE LIMA - MG48694-A, JOSE MARIA DE ANDRADE ABREU - MG48711-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária tida por interposta porque não existente dado objetivo para se concluir que a área usucapienda em prol da parte autora ostenta valor de mercado superior ou inferior à alçada de que trata o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, ou seja, tratando-se de valor de causa ilíquido, não há como afastar o reexame necessário. 2. Não há falar em nulidade da sentença por falta de intimação para apresentar quesitos de perícia e indicação de assistente técnico quando a apelante União, já integrada à lide e intimada pessoalmente para essa diligência, se quede inerte no ponto. 3. Não há que se confundir “ausência completa de fundamentação sobre o não acolhimento de seus argumentos lançados na contestação, notadamente no que diz respeito à sua propriedade sobre o bem em questão” com nítido descontentamento com os fundamentos adotados expressamente pelo juízo a quo como razões de decidir. Conclusão que se reafirma quando a apelante nem sequer tenha lançado mão, a tempo e modo, dos competentes Embargos de Declaração perante a origem. 4. Inaplicável, na hipótese, o argumento da impossibilidade de usucapião de bem público, por dizer respeito a lide não a faixa de domínio, mas sim a área non aedificandi como apurado em prova técnica realizada na demanda. 5. Limitação ao exercício pleno do direito de propriedade que, lado outro, não impede o reconhecimento da usucapião, porque pertencente a área em questão ao domínio privado. 6. Inadequação da via eleita pelo DNIT para o levantamento das construções ali existentes, seja porque a ação de usucapião é meramente declaratória e não tem caráter dúplice, seja porque deve a autarquia buscar as vidas ordinárias para tanto. 7. Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, não providas. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, tida por interposta. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002975-96.2012.4.01.3819 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe