Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005751-36.2017.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005751-36.2017.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LETICIA CRISTINA REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA ALVES DE OLIVEIRA - MG152322-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994-A, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943-A e CAMILA DONATO SILVEIRA - MG101757-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005751-36.2017.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária interposta em face da sentença que concedeu a segurança para determinar "a) à UNA que promova a matricula da aluna Letícia Cristina Reis no segundo semestre que se iniciou em 11/08/2017; promova todos os atos necessários para o aditamento referente ao semestre 2017.1; cancele todos os boletos de cobrança gerados e se abstenha de cobrar valores referentes às mensalidade dos períodos de 2017.1 e 2017.2, bem como mantenha a bolsa de monitoria da impetrante, se o impedimento for somente a ausência de efetivação da matrícula; b) ao FNDE que promova todos os atos necessários á regularização do aditamento referentes ao semestre 2017.1; c) à CEF que promova todos os atos que lhe couber, necessários o esclarecimento acerca do repasse feito à faculdade". Sem apresentação de recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005751-36.2017.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): A decisão proferida está em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial, não sendo objeto de recurso das partes. Como a técnica de motivação per relationem (por referência ou remissão) é medida de economia processual e teve sua legitimidade constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614967, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJe 19/03/2013), promovo a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Desse modo, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie, e não havendo razão para outras considerações acerca do tema em questão, deve ser a sentença confirmada em seus ulteriores termos. Nego provimento à remessa necessária. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005751-36.2017.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005751-36.2017.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LETICIA CRISTINA REIS POLO PASSIVO: BRASIL EDUCACAO SA e OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença proferida em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário. Confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator