Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001062-58.2021.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0130274-32.2010.8.13.0271 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSWALDO FERREIRA AYRES NETO - SC59601-B RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001062-58.2021.4.01.0000 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação aos Espólio de Wildevaldo Orasmo, falecido antes do ajuizamento do feito. O agravante sustenta que a hipótese seria de sucessão processual, com prosseguimento do feito em desfavor do espólio ou dos herdeiros, uma vez que o falecimento foi posterior à constituição definitiva do crédito Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001062-58.2021.4.01.0000 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Deixo de conhecer do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente, diante da atual fase de julgamento deste recurso. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admissível no caso em que o falecimento do sócio for posterior à sua citação, não sendo admitido quando o óbito ocorrer em momento anterior à sua inclusão no polo passivo do feito. No caso, vê-se que o falecimento ocorreu em 26/09/2007, a ação foi ajuizada em 17/12/2010 e a inclusão do sócio na lide ocorreu em 2015. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, admitindo o redirecionamento somente após a citação, em vida, do de cujus (Cf. REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022). Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1001062-58.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0130274-32.2010.8.13.0271 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSWALDO FERREIRA AYRES NETO - SC59601-B EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ocorrer após a citação do contribuinte nos autos do feito executivo. 2. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora