Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003285-33.2011.4.01.3821.
RECORRENTE: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO/REPRESENTANTE:
RECORRIDO: APELADO: VILMO JOSE NASCIMENTO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: AMIR DE LACERDA - MG41854-A EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. RESP 1.852.691/PB. TEMA 1064. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003285-33.2011.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VILMO JOSE NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMIR DE LACERDA - MG41854-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003285-33.2011.4.01.3821 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal proposta pelo INSS com o intuito de ressarcir o erário das prestações previdenciárias recebidas indevidamente pela parte executada. A decisão recorrida entendeu pela imprestabilidade do instrumento de execução fiscal para veiculação de tal cobrança, ante a inexigibilidade do título executivo que a embasou. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a nova redação do art. 115, da Lei 8.213/91 possibilita ao INSS inscrever em dívida ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003285-33.2011.4.01.3821 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Recebo o recurso, próprio e tempestivo. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: 1) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”. 2) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro de 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”. O relator do Tema 1064, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. O ministro destacou que há dois atos administrativos necessários para a cobrança: o primeiro é uma sequência de atos que culminam na constituição do crédito (notificação/lançamento), e o segundo é a inscrição em dívida ativa propriamente dita, que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. O primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos arts. 52 e 53, da Lei 4.320/64, e o segundo está respaldado pelo art. 39, caput, e §1º da Lei 4.320/64. Nesse caso, o ministro referiu-se aos créditos de natureza tributária e não tributária. Esclareceu o julgador que, antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela MP 780/2017 e pela MP 871/2019, nenhum dos dois atos administrativos (lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinham amparo legal. Desse modo, afirmou, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência dessas medidas provisórias. Assim restou ementado o acórdão: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§3º E 4º, DO ART. 115, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017 (LEI N. 13.494/2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 (LEI N. 13.846/2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito". Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 02.04.2019; AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ, decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC, Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses: 5.1. As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 5.2. As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.852.691/PB; Relator Ministro MAURO CAPBELL MARQUES; Primeira Seção; DJe 28/06/2021) Resta verificar, portanto, se o processo administrativo que deu origem à dívida ativa objeto dos autos se iniciou antes ou depois da vigência da MP nº 780, de 2017. Conforme se verifica da certidão de dívida ativa (fls. 07/09, do ID 73979564), o lançamento da dívida ocorreu em 24/05/2004, podendo se concluir, indene de dúvidas, que o processo administrativo teve início antes da vigência da MP nº 780, de 2017, sendo, portanto, nula a inscrição em dívida ativa, nos termos da orientação jurisprudencial emanada do STJ. Destarte, não merece reparo a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a nulidade da CDA.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Considerando que a executada não constituiu advogado nos autos, não há que se falar em verba honorária. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003285-33.2011.4.01.3821
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinta a execução fiscal proposta pelo INSS com o intuito de ressarcir o erário das prestações previdenciárias recebidas indevidamente pela parte executada. A decisão recorrida entendeu pela imprestabilidade do instrumento de execução fiscal para veiculação de tal cobrança, ante a inexigibilidade do título executivo que a embasou. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a nova redação do art. 115, da Lei 8.213/91 possibilita ao INSS inscrever em dívida ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: 1) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”; e, 2) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro de 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis” (REsp 1.852.691/PB; Relator Ministro MAURO CAPBELL MARQUES; Primeira Seção; DJe 28/06/2021). Conforme se verifica da certidão de dívida ativa, o lançamento da dívida ocorreu em 24/05/2004, podendo se concluir, indene de dúvidas, que o processo administrativo teve início antes da vigência da MP nº 780, de 2017, sendo, portanto, nula a inscrição em dívida ativa. Não merece reparo a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela nulidade da CDA. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator