Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036925-22.2013.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0036925-22.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO PELLEGRINO DE SOUZA - MG89834-A POLO PASSIVO:KINROSS BRASIL MINERACAO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO PELLEGRINO DE SOUZA - MG89834-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036925-22.2013.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A (fls. 354/387 do pdf) e DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM (fls. 393/404 do pdf), em face de sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Federal de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente o pedido “para anular os débitos constantes das NFLDP n° 932.168/2009 e 932.024/2013, referentes ao período entre 01/01/1990 e 30/06/1999, mantendo a exigibilidade dos débitos referentes ao período 01/07/1999 a 31/12/2000”. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários de seu advogado (fls. 328/348 do pdf). A primeira apelante, KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A, afirma que o fato gerador da CFEM é a saída pra venda do produto mineral, sendo que a exação incidirá sobre o faturamento líquido; que faz-se necessário o reconhecimento da impossibilidade na cobrança dos valores compreendidos entre 1/7/1999 e 31/12/2000, já que a notificação definitiva ocorreu somente em abril/2013; que o processo administrativo está eivado de nulidades; que a sentença apelada determinou a dupla incidência de receitas distintas sobre o mesmo fato; que os valores de ICMS, PIS, COFINS, frete, seguro, IOF, ISS, Compra de Terceiros não foram deduzidos da base de cálculo da CFEM; aponta ilegalidade e inconstitucionalidade dos dispositivos da Instrução Normativa n° 6/2000 por afronta à legislação na parte em que permite deduções de despesas de transporte e de tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral; que aos cálculos do débito de CFEM ainda foram acrescidos juros desprovidos de respaldo legal. Por fim, sustenta que os honorários devem ser suportados integralmente pelo DNPM. O segundo apelante, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo, afinal, a higidez dos créditos discutidos na presente demanda. Contrarrazões apresentadas pela KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S.A., fls. 417/426 do pdf, aduzindo a intempestividade da apelação do DNPM. Sem contrarrazões do DNPM. A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES DE MINAS GERAIS E DO BRASIL – AMIG foi admitida no feito na condição amicus curiae, nos termos do art. 138, do CPC com poderes limitados para apresentar parecer técnico sobre o tema debatido nos autos; bem como retificada a autuação para excluir o DNPM e incluir a Agência Nacional de Mineração (ANM) – ID 281268630. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036925-22.2013.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Do cabimento da remessa necessária Tratando-se de recurso interposto com fundamento no CPC/1973, relativo à sentença prolatada também sob a vigência desse diploma legal, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos (Enunciado Administrativo do STJ nº 2). In casu, verifica-se que a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, de modo que a remessa oficial só deveria ser dispensada nas estritas hipóteses do §§ 2º e 3º do seu art. 475. Todavia, as referidas exceções não se encontram configuradas, pois o direito controvertido é de valor excedente a 60 salários mínimos, sendo inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC/1973 (Súmula do STJ nº 490); igualmente, não incide no caso concreto o § 3º do referido artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou de Tribunal superior competente. Assim, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa, tem-se como interposta a remessa necessária. Preliminar - Da intempestividade da apelação Nos termos do art. 508 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, computando-se em dobro para a Fazenda Pública (art. 188 do CPC/1973), como o DNPM. Ademais, as autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública, com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 738.895/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017. Todavia, na hipótese de leitura da sentença em audiência é a partir desta (art. 242, §1º, art. 506, I, ambos do CPC/1973; art. 1.003, §1º, do CPC/2015) que se inicia a contagem do prazo recursal, inclusive para a Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de intimação pessoal. No caso em apreço, verifica-se que a intimação do DNPM acerca da sentença se deu em 17/4/2015 (sexta-feira), conforme certidão lançada à fl. 391 do pdf, iniciando-se a fluência do prazo recursal (de 30 dias) na segunda-feira, dia 20/4/2015 e findando-se em 19/5/2015, terça-feira. Logo, a interposição do recurso em 5/5/2015 (fl. 393 do pdf) é temporânea. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade aduzida. Da prescrição e da decadência Extrai-se dos autos que a apelante KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A é titular da Portaria de Lavra n° 1.186, de 09.08.1985, outorgada pelo Ministro de Minas e Energia no processo administrativo DNPM n° 830.241/1980, que lhe autoriza a lavrar minério de ouro e prata no município de Paracatu, Minas Gerais. Em decorrência do aproveitamento realizado em razão da concessão mineral, recebeu cobrança da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração Mineral) referente ao período entre 1/1/1991 e 31/12/2000, no importe de R$2.226.165,89. Não há questionamentos nos autos acerca da natureza jurídica da CFEM de receita patrimonial, conforme já elucidado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do RE 228800, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Logo,
trata-se de um crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, possuindo regramento específico para sua constituição. Anteriormente à Lei nº 9.636/1998, por inexistência de previsão normativa específica que tratasse da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que se deve aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e que não havia prazo decadencial (AgRg no AREsp 255.070/CE). Portanto, tendo em vista a notificação definitiva datada de 17/5/2013 (fl. 177 do pdf), corretamente a sentença vergastada concluiu que os débitos compreendidos no período de 1/1/1991 a 29/12/1998 se encontram fulminados pela prescrição, nos termos do Decreto n° 20.910/32. Quanto ao período iniciado em 30/12/1998, vigência da MP nº 1.787, sucessivamente reeditada até a sua conversão Lei n. 9.821/1999, foi instituído o prazo decadencial de cinco anos para a constituição dos créditos patrimoniais. A Lei n. 9.821 alterou, ainda, a Lei n. 9.636/98, instituindo prazo prescricional de cinco anos, específico para as cobranças das dívidas patrimoniais da União, como CFEM. Posteriormente, adveio a Medida Provisória nº 152, que entrou em vigor em 24 de dezembro de 2003, convertida na Lei nº 10.852/2004, aumentando o prazo decadencial para a constituição de créditos patrimoniais de cinco para dez anos. E, em seguida, no julgamento do EREsp 1.718.447/RS, o STJ entendeu que não haveria ilegalidade no art. 2º da referida MP, que dizia que o prazo decadencial decenal seria aplicado “aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.” Assim, como bem asseverado pela apelante KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A, independente de qualquer discussão acerca de qual prazo decadencial a ser aplicado e mesmo se considerando o prazo mais favorável à Fazenda Pública, o que se vê é que os débitos compreendidos no período de 30/12/1998 a 31/12/2000 foram atingidos pela decadência. Afinal, decorridos mais de dez anos entre o fato gerador e a notificação definitiva do devedor (17/5/2013 – fl. 177 do pdf). Deve, portanto, ser provido o apelo de KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S/A para declarar inexigíveis os débitos constantes das NFLDP n° 932.168/2009 e 932.024/2013, referentes ao período entre 01/01/1991 a 31/12/2000. Dos honorários advocatícios Tendo sido a sentença proferida em 12/3/2015, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, que permitia a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do § 4º do art. 20, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Confira-se: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Como se pode ver, mesmo no arbitramento equitativo, devem ser levados em consideração os parâmetros indicados nas alíneas do citado § 3º, do art. 20, do CPC/73, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço. A lide objeto dos autos era passível de demandar um estudo jurídico razoável e é de importância considerável, considerando os valores em discussão. Assim, atentando-se à sucumbência do DNPM e ao grau de zelo do advogado, ao trabalho desempenhado, à dificuldade razoável, à natureza e à importância da causa, assim como ao tempo exigido para a solução da lide, entendo razoável o arbitramento da verba advocatícia no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do DNPM/ANM e à remessa necessária, tida por interposta, e dou provimento à apelação da parte autora para declarar inexigíveis os débitos constantes das NFLDP n° 932.168/2009 e 932.024/2013, referentes ao período entre 01/01/1991 a 31/12/2000, bem como para condenar o DNPM/ANM ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 20.000,00. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036925-22.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036925-22.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO PELLEGRINO DE SOUZA - MG89834-A POLO PASSIVO:KINROSS BRASIL MINERACAO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO PELLEGRINO DE SOUZA - MG89834-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CFEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI N° 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL. DÉBITO INEXIGÍVEL. I –A natureza jurídica da CFEM é de receita patrimonial, conforme já elucidado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do RE 228800, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Logo,
trata-se de um crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, possuindo regramento específico para sua constituição. II - Anteriormente à Lei nº 9.636/1998, por inexistência de previsão normativa específica que tratasse da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou que se deve aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e que não havia prazo decadencial (AgRg no AREsp 255.070/CE). Com a vigência da MP nº 1.787, sucessivamente reeditada até a sua conversão Lei n. 9.821/1999, foi instituído o prazo decadencial de cinco anos para a constituição dos créditos patrimoniais. A Lei n. 9.821 alterou, ainda, a Lei n. 9.636/98, instituindo prazo prescricional de cinco anos, específico para as cobranças das dívidas patrimoniais da União, como CFEM. Posteriormente, adveio a Medida Provisória nº 152, que entrou em vigor em 24 de dezembro de 2003, convertida na Lei nº 10.852/2004, aumentando o prazo decadencial para a constituição de créditos patrimoniais de cinco para dez anos. E, em seguida, no julgamento do EREsp 1.718.447/RS, o STJ entendeu que não haveria ilegalidade no art. 2º da referida MP, que dizia que o prazo decadencial decenal seria aplicado “aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.” III – In casu, independente de qualquer discussão acerca de qual prazo decadencial a ser aplicado e mesmo se considerando o prazo mais favorável à Fazenda Pública, o que se vê é que os débitos foram atingidos pela decadência. Afinal, decorridos mais de dez anos entre o fato gerador e a notificação definitiva do devedor. IV – Provimento da apelação da autora. Desprovimento da remessa necessária e da apelação do réu. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do réu, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator