Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010581-19.2004.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CHINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - MG92324 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de CHINA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, visando à satisfação do(s) crédito(s) representado(s) pela(s) CDA(s) nº 60 6 03 018256-25. Após longo período de sobrestamento, peticionou nos autos a executada, via exceção de pré-executividade (fls. 68/73 – vol. migrado – ID837083591), aduzindo a configuração de prescrição intercorrente. Por conseguinte, pugnou pela extinção do presente feito executivo. Instada a se manifestar, a FAZENDA NACIONAL anuiu ao referido pleito, objetando, contudo, eventual condenação em honorários sucumbenciais (ID 1170392273). Vieram-me assim os autos conclusos. Decido. Inicialmente, observa-se que, por ocasião de sua última manifestação (ID 1036153251), os advogados constituídos nos autos renunciaram expressamente ao mandato que lhes fora outorgado. Consta ainda do documento que acompanha a referida manifestação – Termo de Distrato (ID 1036153252) - que a representante da executada foi regularmente cientificada do ato de renúncia, não promovendo, todavia, a regularização de sua representação processual. Desse modo, não tendo a excipiente - a tempo e modo - promovido a ratificação dos termos constantes da exceção, tenho por prejudicada a sua análise. De outro turno, não há como desconsiderar que a própria exequente reconheceu a ocorrência da prescrição, anuindo ao pleito de extinção deste feito executivo. Assim, uma vez que sua concordância implicou, inclusive, no cancelamento dos respectivos créditos (v. doc. vinculado ao ID 1170392289), inviável o prosseguimento do presente feito executivo.
Ante o exposto, não conheço da exceção aviada pela executada. Por seu turno, considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa comprovado pela Fazenda Nacional, julgo extinta a presente execução, sem ônus para qualquer das partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 924, III, do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção conferida à exequente (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, 19 de setembro de 2023. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto 3ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial - SSJBH