Publicacao/Comunicacao
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 1008954-09.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004135-08.2015.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
REQUERENTE: ALBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): CAROLINA FARKASVOLGYI (OAB MG214257)
ADVOGADO(A): JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB MG200957)
REQUERIDO: ENEL GREEN POWER VOLTA GRANDE S.A.
ADVOGADO(A): LIVIA ALMEIDA PEIXOTO (OAB MG143978)
ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (OAB MG106383)
ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB MG108013)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. Agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação em ação possessória ajuizada por concessionária de serviço público federal (ENEL GREEN POWER PROJETOS I S.A.), com o objetivo de garantir a imissão na posse de imóvel desapropriado por decreto federal. O agravante alegou posse mansa e prolongada de 33 anos e risco de dano irreparável diante da iminente execução do mandado de imissão na posse.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito à proteção possessória alegada pelo agravante em face de bem público federal afetado à prestação de serviço público; (ii) verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à apelação.
3. A ocupação de bem público federal afetado à prestação de serviço público caracteriza detenção precária, sem proteção possessória, ainda que prolongada no tempo.
4. A sentença e a decisão monocrática reconheceram, com base em laudo pericial, que o imóvel foi desapropriado por Decreto Federal nº 65.843/1969 e integra o patrimônio público, estando regularmente transferido à concessionária.
5. A usucapião e a consolidação de posse por particular são vedadas em relação a bens públicos, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
6. A ausência de elementos que infirmem a natureza pública do bem impede o reconhecimento de direito possessório e, por consequência, afasta a plausibilidade jurídica necessária para concessão do efeito suspensivo requerido.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.