Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: ELINETE DA CONSOLACAO VIEIRA DE CASTRO RIBEIRO (EXECUTADO)
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD/RENAJUD. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal pela falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ofensa ao princípio da não surpresa; (ii) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (iii) saber se a extinção da execução fiscal, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima quando não esgotadas as diligências de busca de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia manifestação do exequente não viola o contraditório ou a ampla defesa, tendo em vista a aplicação da lógica prevista no art. 332, II, do CPC, que permite a improcedência liminar em casos amparados por decisões vinculantes do STF em regime de repercussão geral. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 6. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 7. No caso concreto, verifica-se que o exequente manteve atuação ativa no feito, tendo requerido a reiteração do SISBAJUD/RENAJUD, o que afasta a presunção de inércia e, consequentemente, a alegada ausência de movimentação útil. 8. A sentença foi proferida sem que houvesse nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD/RENAJUD, providência requerida pelo exequente e que não está condicionada à modificação de circunstâncias fáticas, o que evidencia ausência de exaurimento das diligências executivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: ?1. A ausência de prévia manifestação do exequente não viola o contraditório ou a ampla defesa, tendo em vista a aplicação da lógica prevista no art. 332, II, do CPC, que permite a improcedência liminar em casos amparados por decisões vinculantes do STF em regime de repercussão geral. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 3. Não há que se falar em ausência de movimentação útil no processo e de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, quando a parte requer a reiteração do SISBAJUD/RENAJUD, inviabilizando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir? ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 921, § 4º-A; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; STF, ADI nº 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença para o regular prosseguimento do feito executivo, devendo o juízo de origem promover, antes de qualquer nova análise acerca da extinção, nova tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud/Renajud, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.