Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021563-43.2014.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:GISLAINE SILVA SENTENÇA
Trata-se de execução ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM objetivando o recebimento de crédito expresso no título executivo extrajudicial que instrui a petição inicial. A exequente peticionou à fl.58 PDF ID 805056071, manifestando o interesse de desistir da ação. Decido. No caso em exame o pedido de desistência da ação independe de prévia anuência da parte executada, nos termos do artigo 775 do CPC/2015, haja vista que não foram interpostos embargos. Se a desistência ocorre antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor. (STJ, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 538284, DJ DATA:07/06/2004 PG:00162). Constitui princípio, albergado na legislação vigente (CPC, art.569), que o exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu credito. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 767, Rel. MIn. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ DATA:20/11/1989 PG:17296 JBCC VOL.:00155 PG:00220 RJM VOL.:00073 PG:00076 RSTJ VOL.:00006 PG:00419). O instrumento de mandato juntado aos autos confere ao patrono da parte exequente poderes específicos para desistir da ação, tal como previsto no artigo 105 do CPC/2015. Sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação de execução por título extrajudicial, nos termos do artigo 200 do CPC/2015, e extingo este processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII c/c os artigos 771, parágrafo único, 775, 924 e 925, todos do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do artigo 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Por isso condeno a parte Exequente a pagar as custas processuais.(...) “1. Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a eles não se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionados no caput do art. 4o da Lei 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do referido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades Jiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGÁ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 990116, DJE DATA:22/10/2008). Sem honorários advocatícios, haja vista que a Executada não apresentou defesa técnica através de procurador regularmente constituído. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Havendo indisponibilidade de ativos financeiros, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio. Caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019, de modo que o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Intime-se a parte exequente para o pagamento das custas processuais. Não ocorrendo o pagamento voluntário das custas processuais, ou, de qualquer modo, restando frustrada a diligência, proceda-se de acordo com o comando inserto no artigo 16 da Lei n.º 9.289/96. Todavia, caso o valor das custas processuais seja inferior a R$ 1.000,00, e não ocorrendo o pagamento por parte do exequente, embora intimado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista o disposto na Portaria 49/2004, do Ministério da Fazenda e Decreto-Lei 1.569/1977. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura. Juiz GIOVANNY MORGAN 24ª Vara da SJMG