Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009792-95.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009792-95.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO(A): ALINE LANDIM ALVES (OAB MG174627)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ECT. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VELOCIDADE RELATIVA ENTRE OS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE. MANOBRA DE CONVERSÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO FLUXO DE TRÁFEGO. ARTS. 34 E 35 DO CTB. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, reconhecendo a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito e julgando procedente o pedido de ressarcimento, com improcedência da reconvenção.
2. Alegação de omissões e contradições quanto à análise de excesso de velocidade, acionamento de seta indicativa de conversão, dever de cautela do motociclista e aplicação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, além de fundamentos constitucionais, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado analisou expressamente a velocidade relativa entre os veículos, afastando a configuração de excesso de velocidade por ausência de prova de violação ao limite da via.
5. A conclusão pela culpa exclusiva do condutor do automóvel baseou-se em fundamento autônomo suficiente, consistente na inobservância do dever de cautela na manobra de conversão à esquerda, em afronta ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo irrelevante a impossibilidade de aferição da antecedência do acionamento da seta (art. 35 do CTB).
6. A licitude da ultrapassagem realizada pelo motociclista foi suficientemente enfrentada, com reconhecimento da inexistência de sinalização proibitiva e ausência de contribuição causal para o evento danoso.
7. Inexiste omissão quanto a fundamentos constitucionais não suscitados de forma clara e específica nas contrarrazões à apelação.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 34, 35 e 29, IX; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.346.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl nº 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 18/4/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.