Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002084-12.2001.4.01.3803.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: AECOM ARANTES ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0002084-12.2001.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002084-12.2001.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: AECOM ARANTES ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA - ME, MARCELUCIA SANTANA, CARLOS EURIPEDES ARANTES DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002084-12.2001.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe AECOM ARANTES ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA - ME
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença ((id 260540254, págs. 59/60) proferida, em 12/12/2011, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executório. Considerando o longo transcurso de tempo desde o ajuizamento da presente ação (15/06/2001) até o recebimento do feito nesta Corte, neste Gabinete (29/11/2022), a Fazenda Nacional foi intimada para informar se persiste o interesse no julgamento da sua apelação, principalmente em virtude do disposto na Portaria n. 75/2012, alterada pela de 130/2012, do Ministério da Fazenda e da Portaria PGFN n. 502/2016. Em resposta, a apelante diligentemente peticionou, informando que não tem interesse no prosseguimento do presente recurso, informando a desistência da sua apelação (ID 285335196). É o relatório necessário. Pois bem. Conforme dispõe o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o (a) recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso. Assim, considerando a expressa desistência recurso de apelação, nada obsta sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela apelante. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal – 3ª Turma
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002084-12.2001.4.01.3803.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: AECOM ARANTES ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0002084-12.2001.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002084-12.2001.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: AECOM ARANTES ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA - ME, MARCELUCIA SANTANA, CARLOS EURIPEDES ARANTES DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002084-12.2001.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe MARCELUCIA SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença ((id 260540254, págs. 59/60) proferida, em 12/12/2011, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executório. Considerando o longo transcurso de tempo desde o ajuizamento da presente ação (15/06/2001) até o recebimento do feito nesta Corte, neste Gabinete (29/11/2022), a Fazenda Nacional foi intimada para informar se persiste o interesse no julgamento da sua apelação, principalmente em virtude do disposto na Portaria n. 75/2012, alterada pela de 130/2012, do Ministério da Fazenda e da Portaria PGFN n. 502/2016. Em resposta, a apelante diligentemente peticionou, informando que não tem interesse no prosseguimento do presente recurso, informando a desistência da sua apelação (ID 285335196). É o relatório necessário. Pois bem. Conforme dispõe o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o (a) recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso. Assim, considerando a expressa desistência recurso de apelação, nada obsta sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela apelante. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal – 3ª Turma
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002084-12.2001.4.01.3803.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: AECOM ARANTES ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0002084-12.2001.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002084-12.2001.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: AECOM ARANTES ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA - ME, MARCELUCIA SANTANA, CARLOS EURIPEDES ARANTES DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002084-12.2001.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe CARLOS EURIPEDES ARANTES
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença ((id 260540254, págs. 59/60) proferida, em 12/12/2011, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executório. Considerando o longo transcurso de tempo desde o ajuizamento da presente ação (15/06/2001) até o recebimento do feito nesta Corte, neste Gabinete (29/11/2022), a Fazenda Nacional foi intimada para informar se persiste o interesse no julgamento da sua apelação, principalmente em virtude do disposto na Portaria n. 75/2012, alterada pela de 130/2012, do Ministério da Fazenda e da Portaria PGFN n. 502/2016. Em resposta, a apelante diligentemente peticionou, informando que não tem interesse no prosseguimento do presente recurso, informando a desistência da sua apelação (ID 285335196). É o relatório necessário. Pois bem. Conforme dispõe o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o (a) recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso. Assim, considerando a expressa desistência recurso de apelação, nada obsta sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela apelante. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal – 3ª Turma
29/09/2023, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)