Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0073453-50.2016.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A
APELADO: WANDERLEUSA DE FATIMA REZENDE COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO: 0073453-50.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073453-50.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A
APELADO: WANDERLEUSA DE FATIMA REZENDE COSTA DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0073453-50.2016.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe WANDERLEUSA DE FATIMA REZENDE COSTA
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de PSICOLOGIA QUARTA REGIAO – CRP/MG, em face da sentença (id 260005656, fls. 16/18) proferida, em 20/09/2017, que reconheceu a inexigibilidade da CDA, e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, I c/c art. 803, I, ambos do CPC, tendo em vista que o fundamento para a cobrança é, dentre outros diplomas legais, a Lei n. 5.766/71, bem como resoluções e/ou decretos.. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários, visto que não foi estabelecida a relação processual. Sustenta o apelante, em síntese, a legalidade da cobrança. Afirma que o julgamento do RE 704.292 por si só, não foi capaz de afetar a base de cálculo e a alíquota por ele utilizada na cobrança das anuidades correspondentes à CDA objeto da execução fiscal. Requer a reforma da sentença para o retorno da execução ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral pelo STF, passo ao julgamento da presente apelação. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 540, RE 704.292/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 18/10/2017), apreciando a matéria que se discutia, à luz dos artigos 5º, II; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197, da Constituição Federal, a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional e, em consequência, a possibilidade, ou não, de sua fixação por meio de resolução interna, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.” No caso, nos termos expressos na CDA (id 260005656, fl, 4), a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2011 a 2014, tem como fundamento o art. 6°, "1"; art.16, IV, da Lei n° 5.766/71; art. 6°, XV; art. 13, V e XVII; art. 49; art. 50; art. 51, do Decreto n° 79.822/77; art.2°, § 2°, da Lei n°6.830 80. Desse modo, considerando que o valor das anuidades cobradas pelo Conselho exequente não foi fixado por meio lei material e formal, considerada constitucional, tem-se por inconstitucional a cobrança, nos termos da tese fixada pelo STF, em repercussão geral. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral pelo STF, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Suprema, intérprete maior da Constituição Federal. Logo, considerando que a sentença está em consonância com a tese fixada pelo STF, em repercussão geral sobre o tema, não merece reforma, devendo ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do CRP/MG. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, não houve condenação originária. Desse modo, nada há a majorar. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz Relator