Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ERNANI SERGIO LORETTI MARQUES e outros (6) Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A Advogado do(a)
APELANTE: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A
APELADO: LUCIANO RIBEIRO e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A Advogado do(a)
APELADO: EDSON JOSE DA SILVA - MG70004-A Advogado do(a)
APELADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA PROCESSO Nº: 0010353-10.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: ERNANI SERGIO LORETTI MARQUES, GRACIA MARIA LOUREIRO MARQUES, FERNANDA DE MELO NOGUEIRA, ANA CAROLINA DE MELO NOGUEIRA COSTA, EDUARDO BRANDAO NOGUEIRA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, EGESA ENGENHARIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A Advogado do(a)
APELANTE: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A
APELADO: LUCIANO RIBEIRO, LIBERTY PAULISTA SEGUROS, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, EGESA ENGENHARIA S/A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428-A Advogado do(a)
APELADO: EDSON JOSE DA SILVA - MG70004-A Advogado do(a)
APELADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629-A DESPACHO Tendo em vista que o artigo 6º do CPC conclama que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e que a prestação jurisdicional deve ter como foco os conflitos que ainda reclamam solução efetiva, sobretudo diante do expressivo volume de processos judiciais com tramitação antiga que aportaram neste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a partir de sua criação, reputa-se prudente e razoável a tentativa de conciliação entre as partes como meio célere e eficaz para a resolução do litígio apresentado. Desse modo, considerando o disposto no art. 3º, §3º do CPC, que estabelece a promoção da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos, buscando-se, assim, a resolução pacífica e cooperativa dos litígios, e considerando a orientação normativa expressa na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que insta os tribunais a promoverem a pacificação social e a solução mais rápida dos conflitos, além do que preconiza a Lei de Mediação, nº 13.140/2015, que fomenta a autocomposição de conflitos no âmbito judicial; Considerando a previsão do artigo 139, inciso V do CPC, que dispõe sobre a incumbência do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e do art. 165, que determina que os tribunais deverão estimular a autocomposição; E, por fim, considerando-se que a presente ação trata de objeto que admite autocomposição, intimem-se as partes para informar, em 30 ( trinta) dias, se há possibilidade de acordo, apresentando expressamente a proposta nos autos e/ou manifestar quanto ao interesse no prosseguimento dos recursos. Após, retornar os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região EDSON JOSE DA SILVA 0010353-10.2005.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe