Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004272-58.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: ECOAR MONITORAMENTO AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA COTA (OAB MG138476)
ADVOGADO(A): JADER LUCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG101060)
ADVOGADO(A): BRUNA OTTONI LOPES (OAB MG148048)
ADVOGADO(A): MEIRE CRISTINA ROQUE PERDIGAO (OAB MG104438)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SOUZA MORAIS (OAB MG238064)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão que reconheceu o direito do contribuinte ao não recolhimento do ISS, da contribuição ao PIS e da COFINS. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão, argumentando: (i) inadequada análise da legislação aplicável ao ISS; (ii) insuficiente exame do impacto da decisão em relação ao PIS e à COFINS; (iii) contradição na ausência de distinção entre o entendimento adotado e o Tema 69 do STF; e (iv) insuficiente consideração da repartição de competências tributárias entre União e Municípios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscutir fundamentos da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
5. O acórdão embargado analisou devidamente os pontos essenciais, incluindo a legitimidade da União, a identificação da mora administrativa e a fundamentação da condenação em danos morais coletivos, inexistindo omissão relevante.
6. O inconformismo da parte embargante refere-se ao resultado do julgamento, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração, devendo ser impugnado por meio de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão relevante. (ii) O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão. (iii) Presente na decisão fundamentos suficientes para justificá-la e que indicam ausência de dialeticidade recursal, por falta de correlação entre os pontos das alegadas omissão e o que está expresso no voto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022; STF, ARE 1.317.839, Min. Roberto Barroso, DJ 20/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.