Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010293-95.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: MARCIO DINIZ GOTLIB
ADVOGADO(A): LÍVIA RODRIGUES VENTURA (OAB MG231057)
ADVOGADO(A): DANIEL MOREIRA DO PATROCINIO (OAB MG075357)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por sócio corresponsável contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos, mantendo hígida a cobrança de crédito tributário referente a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) do exercício de 1992. O apelante, incluído no polo passivo da execução fiscal originária, sustenta a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a dissolução da sociedade empresária teria ocorrido de forma regular e que não estariam presentes os requisitos legais para o redirecionamento da cobrança.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia judicial à análise das seguintes questões:
a) A verificação da ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal transcorrido entre a citação da pessoa jurídica executada e a efetiva citação do sócio corresponsável, bem como a imputabilidade da demora na realização do ato processual.
b) A aferição da legitimidade passiva do sócio-gerente para responder pelo débito tributário.
III. Razões de decidir
No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, afasta-se sua ocorrência. Após a citação da pessoa jurídica, o feito não permaneceu paralisado por inércia da parte exequente por período superior ao lustro legal. A demora para a efetivação da citação do apelante não pode ser atribuída à desídia da credora, mas sim a entraves inerentes aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, como o tempo necessário para a expedição e cumprimento de carta precatória. Tal circunstância atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência quando a ação é proposta no prazo legal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a pretensão do apelante igualmente não prospera. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) confere ao título executivo a presunção de certeza e liquidez, a qual abrange também a legitimidade dos sujeitos ali indicados no polo passivo da obrigação. Diante dessa circunstância, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao sócio corresponsável demonstrar, por meio de prova inequívoca, que não incorreu em nenhuma das situações descritas no art. 135 do Código Tributário, ou seja, que não praticou atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso concreto, o apelante limitou-se a argumentar genericamente a regularidade da liquidação da empresa, sem, contudo, produzir qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do título executivo. A mera alegação de dissolução regular, desacompanhada de elementos probatórios robustos, é insuficiente para exonerar o sócio cuja responsabilidade foi previamente estabelecida no ato de inscrição da dívida, conforme orientação jurisprudencial sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demora na citação do sócio corresponsável, quando decorrente de motivos inerentes ao funcionamento do serviço judiciário, não caracteriza inércia da Fazenda Pública apta a configurar a prescrição intercorrente, em conformidade com o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inscrito o nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ele incumbe o ônus de provar a ausência de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário, para afastar sua responsabilidade tributária, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade da dissolução da pessoa jurídica".
Dispositivos legais relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40. Código Tributário, art. 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; REsp 1.104.900/ES (Tema 103).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.