Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025490-32.2005.4.01.3800.
RECORRENTE: APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE:
RECORRIDO: APELADO: CELIO SOARES SILVERIO ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: JOAO PROTASIO FARIAS DOMINGUES DE VARGAS - MG92196 EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ANUÊNIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014). 2. A parte embargante alega que o acórdão, em relação aos danos morais, incorreu no disposto nos incisos III, IV e V, do §1° do art. 489 do CPC. 3. O acórdão recorrido valeu-se de transcrição de precedente que se encaixa perfeitamente à hipótese dos autos, não se podendo dizer que os motivos invocados se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas somente aquelas que entender necessárias para o julgamento do feito (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). O precedente, de per si, expressa com clareza os fundamentos adotados capazes de afastar a condenação por danos morais, dispensando maiores digressões. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Belo Horizonte/MG, 11 de outubro de 2023. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0025490-32.2005.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CELIO SOARES SILVERIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PROTASIO FARIAS DOMINGUES DE VARGAS - MG92196 RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025490-32.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrida em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para, afastando a concessão da reforma do autor, reintegrá-lo à caserna, na condição de adido, até a recuperação da sua capacidade laboral ou eventual reforma, bem assim para afastar a condenação em danos morais. Alega que o acórdão, na fundamentação do voto referente aos danos morais foi omisso, incorrendo no disposto nos incisos III, IV e V, do §1° do art. 489 do CPC, ou seja, invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como se limitou a invocar precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025490-32.2005.4.01.3800 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014). No caso, o embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses permissivas do recurso. Em síntese, alega que o acórdão, em relação aos danos morais, incorreu no disposto nos incisos III, IV e V do §1° do art. 489 do CPC, pois (a) invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, (b) não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como se (c) limitou a invocar precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Contudo, o acórdão recorrido, ao contrário do afirmado pelo embargante, não incorreu nas omissões alegadas ao afastar a condenação por danos morais, em que pese ter se valido da transcrição de trecho de precedente. Denota-se que o trecho do precedente transcrito no acórdão embargado (a) encaixa-se perfeitamente à hipótese dos autos, não se podendo dizer que os motivos invocados se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Ademais, (b) nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas somente aquelas que entender necessárias para o julgamento do feito (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). Além disso, (c) o referido precedente, de per si, expressa com clareza os fundamentos adotados capazes de afastar a condenação por danos morais, dispensando maiores digressões. Nota-se que, na verdade, pretende a parte embargante rediscutir em sede de embargos declaratórios o próprio resultado do julgamento, o que desafia recurso diverso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025490-32.2005.4.01.3800