Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0064962-88.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0064962-88.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: MATHEUS TEODORO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BARBOSA REZENDE DUTRA (OAB MG104247)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GUIMARAES FRAGA (OAB MG104980)
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPLANTE INTESTINAL MULTIVISCERAL NO EXTERIOR. HOSPITAL JACKSON MEMORIAL MEDICAL – EUA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CUSTEIO PELO SUS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA. JUDICIALIZAÇÃO DE ALTO CUSTO. VÍNCULO COM O SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE ROMPIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em desfavor da União, com o objetivo de obter o custeio integral de cirurgia de transplante intestinal multivisceral e de cirurgia oftalmológica no exterior, além de despesas de estadia em Miami/EUA e ressarcimento de valores previamente despendidos. Sentença de parcial procedência determinou à União o custeio dos tratamentos já realizados, pagamento de valores remanescentes e honorários advocatícios. A União apelou, pleiteando, entre outros pontos, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a repartição de encargos entre os entes federativos e a observância da Portaria MS nº 763/1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial médica; (ii) definir se a União pode ser compelida ao custeio de tratamento de saúde no exterior à escolha do jurisdicionado; (iii) estabelecer se houve comprovação da imprescindibilidade do tratamento nos Estados Unidos e da inexistência de alternativa terapêutica no Brasil ou em países sul-americanos; (iv) analisar os impactos orçamentários da condenação, à luz dos princípios da reserva do possível, da isonomia e da universalidade do SUS; (v) averiguar a possibilidade de manutenção da obrigação estatal após o rompimento voluntário dos vínculos do autor com o sistema público de saúde brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de perícia judicial para avaliar a real necessidade do tratamento no exterior configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 156 e 464 do CPC, especialmente em causas de alta complexidade técnica e elevado impacto financeiro, nas quais a imparcialidade da prova técnica é essencial.
4. O custeio de tratamento fora do território nacional encontra vedação expressa na Portaria MS nº 763/1994, norma legítima editada no exercício da competência regulamentar do Executivo, com base em critérios técnicos e científicos, e reiteradamente reconhecida por precedentes do STJ.
5. O direito à saúde, embora fundamental, não é absoluto. Deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade, eficiência, universalidade e equidade, com observância das políticas públicas instituídas, das possibilidades orçamentárias do Estado e da existência de alternativas terapêuticas viáveis no SUS.
6. Não houve demonstração da imprescindibilidade do tratamento no Hospital Jackson Memorial Medical, tampouco da inexistência de alternativas disponíveis no Brasil (como o Hospital das Clínicas da FMUSP ou o Hospital Israelita Albert Einstein) ou na América do Sul (como a Fundação Favaloro, na Argentina), que oferecem procedimento similar por custo significativamente inferior.
7. O autor fixou residência definitiva com sua família nos Estados Unidos após o procedimento, rompendo os vínculos com o sistema público de saúde brasileiro. Essa circunstância afasta a incidência do princípio da territorialidade que rege as políticas públicas do SUS, nos termos do art. 198 da CF/88 c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 8.080/1990.
8. A imposição judicial de obrigação à União de custear tratamento de valor superior a dois milhões de dólares, somado a despesas familiares no exterior, sem a devida prestação de contas, compromete os princípios da isonomia, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da sustentabilidade do SUS.
9. A judicialização de demandas individuais de altíssimo custo, descoladas de evidências científicas robustas e protocolos do SUS, produz efeitos sistêmicos deletérios, como a distorção de prioridades assistenciais e o agravamento das desigualdades no acesso à saúde pública, exigindo do Judiciário atuação prudente e tecnicamente fundamentada.
10. O papel contramajoritário do Judiciário deve ser exercido com deferência às escolhas administrativas e orçamentárias do Estado, sendo excepcional a imposição judicial de custeio de tratamentos fora do SUS, limitada à hipótese de comprovada omissão estatal irrazoável e ausência absoluta de alternativas terapêuticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação provida.
Tese de julgamento: 1. A negativa de realização de perícia judicial em ações de saúde de alta complexidade configura cerceamento de defesa. 2. O direito à saúde não confere ao paciente a liberdade irrestrita de escolha por tratamento no exterior, sendo condicionado à política pública vigente e à viabilidade orçamentária. 3. O custeio de tratamento médico no exterior só se justifica diante de prova cabal da imprescindibilidade e da inexistência de alternativa terapêutica no território nacional ou em países com custos mais razoáveis. 4. A permanência voluntária do paciente no exterior rompe os vínculos com o SUS, afastando a obrigação do Estado brasileiro de financiar tratamentos continuados fora de sua jurisdição. 5. O princípio da reserva do possível impõe ao Judiciário ponderar os impactos orçamentários e distributivos de suas decisões em matéria de saúde pública, evitando comprometer a universalidade e equidade do SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 2º; 5º, XXXV; 6º; 196; 198; CPC, arts. 85, § 8º; 98, § 3º; 156 e 464; Lei nº 8.080/1990, arts. 5º e 7º; Portaria MS nº 763/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, STA 175 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.12.2006; STJ, MS 8.895/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 22.10.2003; TRF1, AMS 2000.34.00.034310-0/DF, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 04.07.2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com fundamento em juízo de equidade, considerando a natureza e complexidade da causa, bem como a atuação da parte pública no processo. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.