Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000168-83.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: OTAVIANO JOSE ALVES (Espólio)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA FERREIRA ALVES (OAB MG096875)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. TERMO INICIAL DO RESSARCIMENTO NO PROTOCOLO DO SUSFÁCIL EM 13-1-2014. SOLIDARIEDADE FEDERATIVA. TEMAS 793 E 1.033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022 E ART. 489, § 1º. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PARTE DISPOSITIVA COERENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelo Espólio de Otaviano José Alves contra acórdão que deu parcial provimento às apelações do Estado de Minas Gerais e da Universidade Federal de Uberlândia, negou provimento às apelações da União e do próprio espólio e condenou a União ao custeio do tratamento hospitalar de 13-1-2014 a 31-1-2014.
A embargante alega contradição pelo reconhecimento de inexistência de leitos públicos e transferência após 19 dias, com negativa de seu apelo, e indica omissão quanto à tese de custeio municipal desde o primeiro dia; requer saneamento com base no Código de Processo Civil, art. 1.022, e correção da parte dispositiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto ao critério objetivo do termo inicial do ressarcimento; (ii) estabelecer se há omissão sobre a alegação de custeio municipal integral anterior a 13-1-2014; (iii) determinar a necessidade de ajustar a parte dispositiva à fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O órgão julgador aplica o Código de Processo Civil, art. 1.022, e o art. 489, § 1º, para afirmar que embargos de declaração saneiam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive quando ausente enfrentamento de tese repetitiva ou incidente de assunção de competência.
Inexiste contradição: a referência à demora de 19 dias apenas denota urgência e indisponibilidade de leito, sem afastar o critério objetivo adotado para o termo inicial do ressarcimento, fixado no protocolo no SUSFácil em 13-1-2014, em consonância com a solidariedade federativa e com os Temas 793 e 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Omissão não se verifica: ao negar provimento à apelação do espólio, o acórdão rejeita integralmente os fundamentos deduzidos, e a alegação de custeio integral pelo Município não infirma a conclusão; o próprio recurso adesivo municipal afasta a procedência pretendida.
Desnecessária a correção da parte dispositiva, que se mantém congruente com a fundamentação ao fixar o protocolo no SUSFácil, em 13-1-2014, como termo inicial do ressarcimento.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação do raciocínio desenvolvido quando a decisão se mostra clara, coerente e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício do Código de Processo Civil, art. 1.022, e não se prestam ao mero inconformismo. 2. A menção à demora de 19 dias na transferência não altera o termo inicial do ressarcimento, que se fixa no protocolo no SUSFácil em 13-1-2014, à luz da solidariedade federativa e dos Temas 793 e 1.033 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita integralmente os fundamentos do apelo, inclusive quanto à tese de custeio municipal integral. 4. A parte dispositiva, quando alinhada à fundamentação, dispensa correção.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 793; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.033.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.