Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000073-77.2010.4.01.3808/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELADO: ESPOLIO DE MAURICIO HADDAD REPRESENTADO POR MADALENA MANSUR HADDAD
ADVOGADO(A): FELIPE BOTELHO REZENDE (OAB MG115745)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ARAUJO CUNHA (OAB MG032756)
ADVOGADO(A): ROBERTO VITOR PIRES (OAB RJ004518D)
APELADO: MADALENA MANSUR HADDAD
ADVOGADO(A): ROBERTO VITOR PIRES (OAB RJ004518D)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ARAUJO CUNHA (OAB MG032756)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. TEMA 566 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelo espólio de Maurício Haddad contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, nos quais se alega omissão e contradição quanto à análise da prescrição à luz do art. 174 do Código Tributário, da inércia da Fazenda Nacional e de marcos processuais relevantes, com pedido de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida com fundamento direto no art. 174 do Código Tributário, independentemente do regime do art. 40 da LEF; (ii) estabelecer se a intimação da Fazenda Nacional em 1998 e a posterior paralisação do feito configuram inércia suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente; (iii) determinar se a ausência de intimação sobre a frustração do leilão e o arquivamento do processo interfere na contagem do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando verificada omissão relevante, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, ainda que possam excepcionalmente ensejar efeitos infringentes.
O art. 174 do Código Tributário estabelece o prazo material da prescrição tributária, enquanto o art. 40 da LEF disciplina os marcos procedimentais da prescrição intercorrente em execução fiscal, inexistindo antinomia entre tais dispositivos.
O Tema 566 do STJ fixa que a prescrição intercorrente depende da observância dos marcos do art. 40 da LEF, não autorizando a contagem automática do prazo a partir de qualquer intimação processual.
A intimação da Fazenda Nacional em 1998 para recolhimento de custas não se equipara à ciência da inexistência de bens ou da não localização do devedor, não constituindo marco inicial da prescrição intercorrente.
A ausência de intimação da Fazenda quanto à frustração do leilão e ao arquivamento do feito impede a fixação segura do termo inicial da prescrição, inviabilizando solução extintiva baseada em presunção de inércia.
A configuração da prescrição intercorrente exige inércia qualificada e exclusiva da Fazenda Pública, o que não se verifica quando há falhas procedimentais imputáveis também ao juízo.
A Súmula 106 do STJ reforça que a demora não pode ser imputada exclusivamente à parte quando há contribuição do aparato judicial, afastando a prescrição na hipótese de causalidade mista.
A declaração de ineficácia de votos proferidos em sessão não concluída decorre da lógica do julgamento colegiado, inexistindo vício processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 174 do Código Tributário define o prazo material da prescrição, enquanto o art. 40 da LEF rege os marcos procedimentais da prescrição intercorrente em execução fiscal.
2. A intimação da Fazenda para prática de ato processual não equivale à ciência da inviabilidade da execução e não inaugura, por si só, o prazo da prescrição intercorrente.
3. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada e exclusiva da Fazenda Pública, não configurada quando há falhas procedimentais imputáveis também ao Judiciário.
4. A ausência de intimação sobre atos processuais relevantes impede a fixação segura do termo inicial da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação, sanando as omissões apontadas, mantido, no mais, as conclusões do acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.