Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Civel e JEF Adjunto de Janauba
Partes do Processo
MARIA ALRICLEIDE HOLANDA DINIZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 118373·CPF·Representa: Réu
EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO
OAB/MG 40286·CPF·Representa: Réu
ABEL CHAVES JUNIOR
OAB/MG 57918·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/03/2024, 12:27
Documento (Certidão)
21/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:20
Publicação
10/03/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003397-55.2020.4.01.3825.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABEL CHAVES JUNIOR - MG57918, AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373 e EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286 POLO PASSIVO:MARIA ALRICLEIDE HOLANDA DINIZ SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS contra MARIA ALRICLEIDE HOLANDA DINIZ, pleiteando a cobrança dos créditos indicados na petição inicial. Por meio da manifestação de id 938148161, a parte exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a eventual quitação dos honorários sucumbenciais no âmbito administrativo. Custas remanescentes pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria do juízo dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 20, §2º, da Lei 10.522/2004, que autoriza a extinção, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, das execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.