Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0051251-96.2017.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVADO: EXPRESSO TRANSLUXO LTDA 'FALIDO'
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO MARQUES (OAB MG058321)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IRPJ, IRRF, PIS E COFINS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de execução fiscal nº 0045.07.021183-9 ajuizada em face da massa falida de Expresso Transluxo Ltda., reconheceu a decadência dos créditos tributários anteriores ao ano de 2002, limitando o prosseguimento da execução aos débitos posteriores. A União sustenta a não ocorrência da decadência e da prescrição, em razão de atos de parcelamento (Refis e Paes) que teriam suspendido e interrompido os prazos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência dos créditos tributários executados, especialmente em relação aos fatos geradores anteriores a 2002; (ii) determinar se os parcelamentos realizados (Refis e Paes) são aptos a interromper e suspender a contagem do prazo prescricional, validando a exigibilidade dos débitos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A entrega das declarações fiscais pelo contribuinte (DCTF/DIPJ) constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ, dispensando a formalização de lançamento de ofício.
No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não pagos, o crédito se considera constituído na data da entrega da declaração, dentro do prazo decadencial de cinco anos contado do fato gerador.
Após a constituição do crédito tributário, não há mais que se falar em decadência, mas sim em prescrição para a sua cobrança judicial, cujo prazo é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN.
A adesão da empresa executada aos programas de parcelamento Refis (26/04/2000 a 01/05/2003) e Paes (30/07/2003 a 23/07/2005) interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e da Súmula 653 do STJ.
O prazo prescricional reinicia-se a partir da data de exclusão do último parcelamento (23/07/2005), sendo tempestiva a inscrição em dívida ativa (25/06/2007) e o ajuizamento da execução fiscal (19/10/2007).
Incorreta a decisão que reconheceu a decadência, uma vez que os créditos estão devidamente constituídos e não alcançados pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, afastando a incidência da decadência.
O parcelamento suspende e interrompe o prazo prescricional, cuja contagem se reinicia após a exclusão do contribuinte do programa.
A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal realizados dentro do novo prazo prescricional são válidos e eficazes.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I, e 174, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436 e Súmula 653.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e afastar a decadência decretada pelo primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal tal como foi proposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.