Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010009-41.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
APELADO: LENI MARIA SANTIAGO DE SOUZA
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO DA SILVA (OAB MG176422)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTEIO INTERFEDERATIVO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento oncológico. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.234 do STF e à Súmula Vinculante nº 60, especialmente no que se refere ao custeio e ao ressarcimento entre os entes federativos. Não houve apresentação de contrarrazões. Em consulta ao sistema judicial, verificou-se o falecimento da parte autora, o que levou à extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente, dada a natureza personalíssima do direito postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração da União são aptos a sanar omissão quanto à aplicação do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60; (ii) estabelecer os parâmetros de custeio e ressarcimento interfederativo de medicamento oncológico fornecido antes do falecimento da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A morte da parte autora extingue o processo, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por se tratar de direito personalíssimo insuscetível de habilitação de sucessores.
A pretensão de fornecimento de medicamento, uma vez extinta com o falecimento, torna prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela União.
O custeio do medicamento oncológico fornecido antes do falecimento deve observar os parâmetros definidos na Súmula Vinculante nº 60 e no Tema 1.234 do STF, segundo os quais a União deve ressarcir 80% do valor dispendido por estados e municípios, mesmo em ações ajuizadas anteriormente a 10 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento:
O falecimento da parte autora em demanda de fornecimento de medicamento oncológico extingue o processo por ausência superveniente de interesse processual, dada a natureza personalíssima do direito à saúde.
Os embargos de declaração opostos pela União tornam-se prejudicados diante da extinção do feito.
O ressarcimento interfederativo pelos custos do medicamento oncológico deve observar o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante nº 60, com limitação de 80% do valor despendido, quando a ação tiver sido ajuizada antes de 10 de junho de 2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243); Súmula Vinculante nº 60.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como prejudicados os embargos de declaração da União. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, com o acréscimo de 5% do desprovimento das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.