Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026285-86.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: TUTTI VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS DE ROSA (OAB MG128473)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que reconheceu à parte autora o direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais presumidos de 8% e 12%, afastando a aplicação da presunção de 32% prevista para atividades de prestação de serviços. O acórdão determinou, ainda, a restituição e compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, além da condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos artigos 5º da Lei 9.716/98, 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei 9.249/95, 703 do Código Civil, e 109 e 110 do Código Tributário, especialmente no tocante à equiparação legal das operações de venda de veículos usados à consignação e suas repercussões na definição da base de cálculo e dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a natureza da atividade econômica exercida pela contribuinte, afastando sua equiparação à prestação de serviços para fins de incidência dos percentuais mais gravosos de presunção do IRPJ e da CSLL.
A decisão embargada adota entendimento consolidado do STJ no sentido de que a equiparação prevista no artigo 5º da Lei 9.716/98 possui natureza meramente tributária e não altera a essência da atividade econômica - compra e venda mercantil de veículos usados.
A rejeição da tese da Fazenda Nacional quanto à aplicação dos percentuais de 32% reflete a compreensão de que a equiparação legal não transforma a atividade comercial em prestação de serviços.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada à conclusão adotada.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A equiparação legal entre venda de veículos usados e consignação, prevista no art. 5º da Lei 9.716/98, não altera a natureza mercantil da atividade nem autoriza a aplicação dos percentuais de presunção próprios da prestação de serviços para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
O enfrentamento fundamentado da tese jurídica central afasta a alegação de omissão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir o mérito da causa.
A jurisprudência do STJ reconhece o alcance estritamente tributário da equiparação legal, sem que isso implique modificação da qualificação jurídica da atividade do contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.