Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000731-74.2015.4.01.3825.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:SELMA REJANE ALVES DAS NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO DE OLIVEIRA - MG49065B SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS contra SELMA REJANE ALVES DAS NEVES objetivando o pagamento do(s) crédito(s) indicado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA)(s) que instruiu(íram) a petição inicial. A parte executada foi citada por carta em 27/03/2015 (pág. 37/id. 411875485). Os autos físicos foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A parte exequente informou o pagamento integral do débito e pugnou pela extinção da execução (id. 1294512381). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das despesas processuais na medida em que a parte exequente, ao reconhecer o adimplemento do débito exequendo, não fez nenhuma ressalva quanto a tais verbas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Desconstituo as penhoras realizadas na pág. 83/85 - id 411875485 - e determino o levantamento das restrições lançadas no sistema RENAJUD. Determino o desbloqueio dos valores constritos na pág. 155/157 - id 411875485, por meio do sistema SISBAJUD, juntando-se aos autos o detalhamento da operação. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a eventual quitação dos honorários sucumbenciais no âmbito administrativo. Custas remanescentes pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria do juízo dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido, veja-se o teor do art. 20, §2º, da Lei 10.522/2004, que autoriza a extinção, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, das execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mesmo sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra. (assinado eletronicamente)