Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000051-89.2023.4.06.3813/MG
APELANTE: NILSON ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a violação aos dispositivos que indica. Requer o provimento do recurso.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso excepcional afetado à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1283 - Definir:1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).