Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001273-61.2001.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: MARTELL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0001273-61.2001.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001273-61.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARTELL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001273-61.2001.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: MARTELL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. TEMA 390 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. SÚMULA 314 DO STJ. TEMA 568 do STJ. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, após reconhecer a repercussão geral em 21/04/2011 (TEMA 390), acerca da discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980, à luz do artigo 173 do CTN e do artigo 146, III, da Constituição da República, julgou, por unanimidade o mérito da questão, em Sessão Virtual de 10/02/2023 a 17/02/2023, acórdão ainda pendente de publicação, com fixação de tese segundo a qual “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". 2. Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente.” (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.), cujos precedentes que ensejaram o Enunciado discutiam a questão da prescrição intercorrente antes mesmo da alteração normativa promovida pela Lei nº 11.051, de 2004, que acresceu o §4º na Lei de Execução Fiscal, e tendo como escopo a interpretação harmônica do artigo 40 da LEF e o disposto no artigo 174 do CTN, como reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. 3. A disposição do § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, incluída pela Lei n. 11.051/2004, aplica-se aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza processual. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.464.850/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020, REsp n. 1.658.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017). 4. Prescrição intercorrente reconhecida em decorrência da inércia em apresentar bens passíveis de constrição patrimonial, por parte da União (PFN), sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo para realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 568 do STJ. 5. Parcelamento formalizado em período posterior à prescrição intercorrente não tem o condão de renovar ou interromper prazo prescricional já transcorrido. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MARTELL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001273-61.2001.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de Apelação interposto por UNIÃO, para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 2ª Vara de Execução da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente, diante da inércia do credor, com extinção do feito nos termos do artigo 487, II, do CPC. No mérito, em síntese, opõe-se a recorrente à prescrição intercorrente apontada pelo juízo de primeira instância, uma vez que solicitou diligências para localização de bens dos executados, antes, portanto, do decurso do prazo quinquenal, tanto que informa a concessão de parcelamento do débito. Ao arremate, pugna pela reforma da sentença, afastando-se a prescrição intercorrente, como o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões pelos executados, intimados por edital. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001273-61.2001.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a apelante. A prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Vale destacar que o STF, após reconhecer a repercussão geral em 21/04/2011 (TEMA 390), acerca da discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980, à luz do artigo 173 do CTN e do artigo 146, III, da Constituição da República, julgou, por unanimidade o mérito da questão, em Sessão Virtual de 10/02/2023 a 17/02/2023, trânsito em julgado em 31/03/2023, com fixação de tese segundo a qual “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Nesse mesmo sentido, o STJ já havia editado a Súmula nº 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.), cujos precedentes que ensejaram o Enunciado discutiam a questão da prescrição intercorrente antes mesmo da alteração normativa promovida pela Lei nº 11.051, de 2004, que acresceu o §4º na Lei de Execução Fiscal, e tendo como escopo a interpretação harmônica do artigo 40 da LEF e o disposto no artigo 174 do CTN, como reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. Não se pode olvidar que a disposição do § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, incluída pela Lei n. 11.051/2004, aplica-se aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza processual. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.464.850/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020, REsp n. 1.658.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017); Vale destacar que esta 3ª Turma já enfrentou a questão referente ao prazo de suspensão e prescrição nos processos nas execuções fiscais, por ocasião do julgamento da Apelação n. 1003805-17.2021.4.01.9999, sessão do dia 07/02/2023. Naquele julgamento foram mencionadas as teses fixadas pelo STJ, nos Recursos Repetitivos nº 567, 568 e 570, a seguir transcritas: Tese de Recurso Repetitivo nº 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tese de Recurso Repetitivo nº 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Tese de Recurso Repetitivo nº 570: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” Com efeito, distribuída a execução fiscal em 19/12/2000, com citação dos executados, sobreveio decisão de 14/05/2003, determinando a suspensão da execução fiscal, pelo prazo de 1 ano, em razão da inexistência de bens e/ou a não localização do devedor, nos termos do artigo 40 da LEF. Em seguida a diversos requerimentos de suspensão pela União, deferidos em 28/09/2004, 01/03/2006, 13/12/2007, a União solicitou em 30/09/2009 consulta ao sistema Bacenjud, para bloqueio de ativos em nome dos executados, mas a diligência foi infrutífera. Em 11/04/2017, o juízo de primeira instância intimou a União para se manifestar sobre eventual prescrição e sobreveio informação do exequente acerca de pedido de parcelamento da dívida fiscal, formalizado em 31.12.2013 (fls. 120 dos autos). Em seguida, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. No caso em tela, o início do prazo para prescrição intercorrente se deu com o decurso do prazo de um ano, após intimação da decisão de suspensão do feito em 14/05/2003. O decurso do prazo prescricional se encerrou em 05/2009. Com efeito, diante do julgamento do STF no Tema 390 e do Tema 568 do STJ, constata-se que antes o procurador do exequente requereu a suspensão do feito, para tentativa de localização dos devedores ou bens, de maneira que os autos ficaram suspensos por decisão judicial em 14/05/2003, na forma do artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, ciente a Fazenda Pública, com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório, para os fins previstos no artigo 40, §2º, da LEF, haja vista que não foi apresentada busca de endereços ou bens do devedor, naquela ocasião. No interregno entre o fim do prazo de suspensão nos termos do artigo 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal (14/05/2004 a 14/05/2009) não houve efetiva constrição patrimonial aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, na forma do tema 568 do STJ. Apenas em 30/09/2009, portanto depois do decurso do prazo da prescrição intercorrente, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, que sequer fora concretizada. Assim aconteceu também com o pedido de parcelamento, homologado em 31/12/2013. Com efeito, tendo decorrido mais de cinco anos, considerando o período entre 14/05/2004 (decurso do prazo de um ano, após decisão de suspensão do feito de 14/05/2003), sem que houve qualquer causa interruptiva da prescrição, consumou-se a prescrição intercorrente. Sem reparos a sentença recorrida. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0001273-61.2001.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)