Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001892-49.2022.4.06.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004213-76.2013.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SADI BONATTO - PR10011-A POLO PASSIVO:JOSE VICENTE SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLADSTON ANTUNES PORTO - MG130567-A e SAMIR COELHO MARQUES - MG142643-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001892-49.2022.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (id n. 258259655), em face da decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, conforme renumeração conferida pela Resolução Presi n. 09/2022 do TRF6), que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0004213-76.2013.4.01.3800, instaurado a requerimento dos agravados, JOSÉ VICENTE SANTOS e ANAIR ANTUNES, determinou nova intimação da executada, para cumprir o julgado, efetuando o pagamento do valor calculado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (id n. 1282812380 dos autos de origem). 2. A agravante sustentou, em síntese, que a sentença é ilíquida e não envolve meros cálculos aritméticos; que deveria ter sido intimada para apresentar a sua conta e não para pronto pagamento; que houve cerceamento de defesa; que a CEF também foi condenada solidariamente, pelo que deve ser chamada para integrar o polo passivo da execução. Pleiteou a concessão da liminar e a reforma da decisão, a fim de que seja declarada a nulidade do cumprimento de sentença e determinada a instauração do procedimento de liquidação. Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal e outros documentos (id n. 258259647 e 258259651). 3. Recebido o recurso, foi diferida a análise do pedido de tutela provisória para o momento oportuno e determinada a intimação da parte agravada (id n. 258441649). 4. Os recorridos apresentaram contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 261120617). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001892-49.2022.4.06.0000 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Considerando que o presente agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído, deixo de analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo, submetendo a questão, desde logo, ao julgamento colegiado. 3. Na origem, os agravados ajuizaram ação de revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, apenas para condenar a agravante e a CEF a promoverem a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de prêmios de seguro (id n. 800503163 – fls. 07/23 dos autos de origem). 4. Os recorridos requereram a instauração do cumprimento de sentença, juntando o demonstrativo de evolução do débito exequendo (id n. 865107555 e 865107567 dos autos de origem). A agravante, embora regularmente intimada, não efetuou o pagamento voluntário e nem ofertou impugnação, razão pela qual os exequentes apresentaram os cálculos atualizados, com os acréscimos de 10% (dez por cento) a título de multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º, do CPC (id n. 989989164 e 990013680 dos autos de origem). Em seguida, a executada pleiteou a reabertura do prazo para o cumprimento do julgado e informou que estava providenciando o pagamento (id n. 1018468269, 1041788775 dos autos de origem). Embora tenha sido deferido o requerimento, a executada quedou-se inerte (id n. 1038144757, 1072614825 e 1282812380 dos autos de origem). 5. Ao contrário do que sustentou a recorrente, a prévia liquidação não se afigurava imprescindível para a instauração do cumprimento de sentença. Isso porque, na fase de conhecimento, foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo especificou os valores pagos pelos mutuários a título de prêmios do seguro habitacional, com a indicação das diferenças a serem repetidas (id n. 800503158 – fls. 10/49 dos autos de origem), o que induz ao entendimento de que bastava mera evolução ou atualização das rubricas ali contidas. Em conformidade com o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. 6. Ademais, formulado o requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo do débito exequendo, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, competia à executada, caso discordasse do cálculo elaborado pelo exequente, ofertar a respectiva impugnação, declarando desde logo o valor que entendia correto, em consonância com o disposto no art. 525, § 4º, do mesmo diploma legal. Todavia, como dito alhures, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o cálculo que instruiu a execução, limitando-se a pleitear dilação de prazo para promover o pagamento. 7. Ressalte-se que, em se tratando de eventual excesso de execução, a não apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, pela parte executada, torna preclusa a discussão e dá ensejo à rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 5º, do CPC). Com maior razão, deve ser considerada superada a questão na espécie, em que a executada sequer impugnou o cumprimento de sentença e requereu prazo para efetuar o pagamento. 8. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que foi conferida à parte executada, a tempo e modo, a oportunidade de ciência e manifestação sobre a correta composição da dívida exequenda. 9. Em outras palavras, o pedido ulterior de instauração do procedimento de liquidação de sentença, quando já em curso a execução, cujo valor tornou-se incontroverso pela ausência de impugnação, seguida da manifestação de que já estava sendo providenciado o pagamento, além de formalmente inadequado, constitui ofensa ao princípio da vedação ao “venire contra factum proprium”, razão pela qual deve ser firmemente rechaçado pelo Poder Judiciário. 10. Por fim, quanto à pretensão de anulação do cumprimento de sentença, por não ter sido a CEF chamada para integrar o polo passivo, melhor sorte não socorre a agravante. 11. Primeiro, porque a existência de solidariedade não dá ensejo à formação de litisconsórcio necessário, pois, ao contrário, torna-o facultativo, na medida em que um só pode demandar por todos, seja no polo ativo ou passivo. A propósito, o Código Civil de 2002 assim dispõe: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; (….) Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 12. Não é outra a orientação dominante na jurisprudência pátria, como se infere do aresto a seguir coligido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO AUSENTE. (...) AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A solidariedade obrigacional não implica a existência de litisconsórcio necessário, haja vista que cada um dos solidariamente obrigados poderão demandar sozinhos (solidariedade ativa) ou serem demandados isoladamente (solidariedade passiva). 2. Considerando que houve condenação solidária entre os demandados na ação coletiva, devem eles responder solidariamente pelos prejuízos causados, facultando-se ao credor propor a ação de cumprimento da sentença contra qualquer um dos devedores. Nesta toada, observa-se que eventual direito de regresso deve ser objeto de ação própria, sendo incabível o chamamento ao processo. (...) 4. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5007755-96.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Alexandre Berzosa Saliba, publicado em 16/12/2022). 13. Segundo, porque, na espécie, os exequentes também requereram a intimação da CEF, que se manifestou no cumprimento de sentença, esclarecendo que sua condenação deu-se exclusivamente na condição de representante da EMGEA, encargo que não mais subsistia, em virtude do término do contrato até então vigente entre as empresas públicas federais, o que foi confirmado pela agravante (id n. 800503163 – fl. 72, 926879182, 936879708 e 1018468279 dos autos de origem). 14. Portanto, a pretensão recursal não merece guarida, devendo ser mantida a decisão agravada, pois em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência sobre a matéria. 15.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001892-49.2022.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004213-76.2013.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SADI BONATTO - PR10011-A POLO PASSIVO:JOSE VICENTE SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLADSTON ANTUNES PORTO - MG130567-A e SAMIR COELHO MARQUES - MG142643-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. I. Conforme o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. II. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo do débito exequendo, nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC, competia à executada, caso discordasse do cálculo elaborado pelo exequente, ofertar a respectiva impugnação, declarando desde logo o valor que entendia correto, em consonância com o disposto no art. 525, § 4º, do mesmo diploma legal. Todavia, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar o cálculo que instruiu a execução, limitando-se a pleitear dilação de prazo para promover o pagamento. III. O pedido ulterior de instauração do procedimento de liquidação de sentença, quando já em curso a execução, cujo valor tornou-se incontroverso pela ausência de impugnação, seguida da manifestação de que já estava sendo providenciado o pagamento, além de formalmente inadequado, constitui ofensa ao princípio da vedação ao “venire contra factum proprium”. IV. A existência de solidariedade não dá ensejo à formação de litisconsórcio necessário, pois, ao contrário, torna-o facultativo, na medida em que um só pode demandar por todos, seja no polo ativo ou passivo. V. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator