Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065833-77.2012.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0065833-77.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARY BARROSO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON DE ALMEIDA GAMA - MG40782-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0065833-77.2012.4.01.0000 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARY BARROSO SILVA em face de decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG que, nos autos 0000281-44.1994.4.01.3801, acolheu em parte a impugnação da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL - CEF acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou que a execução do julgado prosseguisse de acordo com os valores encontrados pela CEF. Alega o agravante que a decisão agravada não merece prevalecer, sustentando que ela foi pautada em provas totalmente inverossímeis. Relata que, durante o curso do processo, a sentença de mérito, inclusive respaldada por este Tribunal, reconheceu o direito líquido e certo do autor à correção de suas contas de poupança pelos expurgos inflacionários. Informa que, advinda a execução, o autor, na impossibilidade de exibir os extratos solicitados, requereu que a CEF os apresentasse, com base na Resolução 913/84 do BACEN. Aduz que, embora a CEF já tivesse trazido aos autos extratos correspondentes a período anterior a 1988, deixou de apresentar os extratos solicitados, com a fraca argumentação de que tais documentos poderiam provavelmente ter sido incinerados por um incêndio ocorrido no ano de 2002. Descreve que, ante a impossibilidade de apresentação dos extratos necessários, o Juízo a quo, considerando que havia nos autos prova documental de que o autor detinha 3 contas poupança, as quais exibiam saldo em 31/12/88, período extremamente próximo ao expurgo pleiteado (01/89), determinou que a Contadoria elaborasse os cálculos com base nesses elementos. Alega que, posteriormente, o Juízo a quo, reconsiderando a decisão anterior, determinou que a execução prosseguisse de acordo com os cálculos apresentados pela CEF. Aduz o agravante que esses cálculos são pautados em provas frágeis. Sustenta que a mudança de posição do Douto Magistrado lhe causará danos irreparáveis, já que é calcada em meras alegações da parte ré em detrimento das provas bem mais robustas e verossímeis apresentadas pela parte autora. Diante disso, requer seja reformada a decisão recorrida, devendo prevalecer a decisão de fls. 276/277. Requer também seja concedida liminar em caráter de urgência para o levantamento do alvará da parte incontroversa, sem a necessidade de prestação da caução idônea exigida pelo magistrado, tendo em vista que tal valor foi apresentado pelo próprio réu. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0065833-77.2012.4.01.0000 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Verifico que o magistrado de primeiro grau, diante da impossibilidade de juntada aos autos de extratos contemplando o expurgo de janeiro de 1989, havia determinado a Contadoria Judicial que realizasse os cálculos de liquidação com base nos saldos das contas de poupança em 31/12/1988. Porém, na decisão agravada, o juízo a quo, revendo o seu posicionamento, considerou que não poderia dar prosseguimento à execução com os cálculos feitos com base nos saldos de dezembro de 1988, já que, tendo eles sido confeccionados de forma projetada, poderiam ter omitido saques, retiradas ou até encerramento de contas eventualmente ocorridos no mês de janeiro de 1989. Considerou também o juízo que seria impossível a Caixa Econômica Federal apresentar os extratos necessários à liquidação do julgado e que, embora se pudesse alegar que seria injusto a parte autora nada receber em razão da ausência de localização de tais documentos, ela não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, o magistrado a quo, considerando que a CEF, em sua impugnação, apenas alegou excesso de execução, mas sem comprovar que o autor não detinha saldo na data da efetiva incidência de expurgo inflacionário, determinou que a execução do julgado deveria prosseguir de acordo com os cálculos que haviam sido apresentados pela executada juntamente com a sua impugnação. Pois bem. Em relação à apresentação de extratos bancários necessários à execução de julgado determinando a aplicação de expurgos inflacionários sobre os saldos de contas vinculadas, os Tribunais Pátrios consolidaram o entendimento de que essa obrigação é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não podendo a impossibilidade de juntada de tais documentos ao processo levar à extinção da obrigação (RESP 200401383849, Castro Meira, STJ - Segunda Turma, DJ data:09/05/2005 pg:00362; AP 00196007620044013500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 data:16/04/2013 página:147; AI 00013054820104030000, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:01/12/2011). Ainda de acordo com os Tribunais, caso a CEF esteja impossibilitada de apresentar os extratos necessários à liquidação do julgado, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, às expensas da CEF. No entanto, em decisão proferida em processo que trata de execução assemelhada a este caso, ao invés de se proceder à liquidação por arbitramento, o TRF da 2ª Região considerou correto o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados com base nos extratos juntados no processo. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO VERÃO. INEXISTENCIA DE EXTRATO DE POUPANÇA (JAN/89). LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA. 1. Ressalvado o entendimento do Relator, no sentido de que não cabe compelir a Caixa Econômica Federal-CEF a apresentar os extratos das contas de poupança pertencentes à parte autora, considerando-se que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" (Artigo 333, inciso I, do CPC), tendo sido determinada a juntada dos respectivos extratos do período pleiteado, os quais deixaram de ser fornecidos pela CEF diante do incêndio noticiado na instituição bancária, com acerto a Contadoria Judicial procedeu à reconstituição da conta por estimativa, a partir dos elementos disponíveis, ou seja, valores identificados em outros extratos. 2. Diante da inexistência de efetiva impugnação aos cálculos apresentados pelo expert do Juízo, não se cogita em proceder à nova liquidação por arbitramento, nos moldes do pleiteado pela parte autora, eis que já liquidado o julgado. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 00055159620154020000 RJ 0005515-96.2015.4.02.0000, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2015, 8ª Turma Especializada) Verifico que, in casu, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no processo principal nº 0000281-44.1994.4.01.3801 (ID 1380207860 - págs. 92/94) foram feitos com base nos saldos existentes nas três contas de poupança da parte autora no dia 31/12/1988, os quais foram corrigidos por uma projeção dos índices oficiais creditados em janeiro de 1989 e, sobre os saldos resultantes dessa projeção, foi aplicado o expurgo deferido pelo julgado. Assim, o que tornaria inexatos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seria a comprovação de que houve saques ou depósitos nas referidas contas de poupança dentro do curto período de 31/12/1988 a 01/02/1989. Ocorre que essa comprovação não logrou ocorrer, já que a CEF ficou impossibilitada de juntar aos autos os extratos correspondentes a esse período, ônus que lhe cabia. Por outro lado, a parte autora comprovou a titularidade de três contas de poupança, todas com saldo em 31/12/1988 e com data de aniversário antes do dia 15, fazendo assim jus à aplicação do expurgo inflacionário determinado pelo julgado. Desse modo, não pode ser a parte autora prejudicada pela ausência de apresentação de extratos cuja responsabilidade é da CEF. Por fim, observo que merece prosperar a insurgência do agravante contra a imposição de prestação de caução para levantamento da parte incontroversa. Verifico que o juízo a quo impôs essa condição por haver a CEF interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que determinou o levantamento do valor incontroverso (ID 1380207860 - pág. 123 dos autos principais). Ocorre que, intimada nesta instância, a CEF não manifestou interesse no prosseguimento desse recurso (autos nº 0042644-70.2012.4.01.0000), o qual foi julgado prejudicado ante a ausência de interesse recursal, decisão que transitou livremente em julgado. Diante disso, faz jus o agravante ao levantamento do valor incontroverso independentemente de caução. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer o direito do agravante ao levantamento do valor incontroverso independentemente de caução e determinar que a execução prossiga de acordo com os valores apurados pela Contadoria Judicial (ID 1380207860 - págs. 92/94 do processo principal) deduzidos os valores porventura levantados pela parte autora. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0065833-77.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065833-77.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARY BARROSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE ALMEIDA GAMA - MG40782-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DE EXPURGO INFLACIONÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS. CÁLCULO ELABORADO DE ACORDO COM DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. 1. A apresentação de extratos bancários necessários à execução de julgado determinando a aplicação de expurgos inflacionários sobre os saldos de contas vinculadas é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, não podendo a impossibilidade de juntada de tais documentos ao processo levar à extinção da obrigação, a qual pode ser convertida em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, às expensas da CEF. 2. Na impossibilidade de apresentação pela CEF dos extratos bancários contemplando a data da efetiva aplicação do expurgo inflacionário, a execução do julgado pode ser realizada com outros extratos presentes nos autos, ainda que por projeção de saldo existente nas contas até a data da aplicação do expurgo, não podendo o exequente ser prejudicado pela ausência de demonstração de hipotéticos saques ou depósitos que poderiam ter ocorrido durante o curto período entre as datas em que se operou essa projeção. 3. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2023. Desembargador(a) Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Relator(a)