Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036250-16.2000.4.01.3800.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS ITACOLOMY S/A - ITASA Advogado do(a)
APELADO: HELCIO HONDA - SP90389-A e m e n t a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRF1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU EQUÍVOCO EM PREMISSA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE COMO RAZÕES DE DECIDIR. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO TRF1 MANTIDO. 1. Não há omissão ou erro de fato no acórdão quando evidenciado o nítido interesse de rediscutir os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir. Inadequação da via eleita para a finalidade pretendida pela embargante. 2. Tendo o acórdão concluído pelo afastamento da multa moratória em razão da existência de depósito dos valores da CPMF, não há falar que a Corte não teria apreciado matéria pertinente 3. Debate a respeito de “premissa contrária à prova dos autos” a manifestar, a um só tempo, o inconformismo da embargante com o julgado embargado e a intenção de revisitar a prova dos autos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0036250-16.2000.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:INDUSTRIAS ALIMENTICIAS ITACOLOMY S/A - ITASA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELCIO HONDA - SP90389-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036250-16.2000.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Segundos Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) para impugnar acórdão do TRF1 prolatado em embargos de declaração, Id 194369518, que deu provimento parcial a seu recurso, para sanar as omissões apontadas e afastar a aplicação de multa de mora em razão da ausência de procedimento fiscalizatório. Alega a embargante, em apertada síntese, que o acórdão embargado conteria erro de fato, por ter se baseado em premissa contrária à prova dos autos, no que toca a inexistência de depósito judicial efetuado nos autos. Entende também que a cobrança da CPMF não dependeria de fiscalização do Fisco, de forma que a segunda premissa do acórdão também estaria equivocada. Contrarrazoados, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0036250-16.2000.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão a embargante em seus declaratórios. É que, a despeito do alegado, não há omissão ou erro de fato no acórdão embargado, mas sim o nítido interesse em rediscutir os fundamentos adotados pela Corte como razões de decidir, e, para tanto, não se presta a via eleita, porque inadequada na espécie. No ponto, tendo o acórdão concluído pelo afastamento da multa moratória sobre o recolhimento de tributo em período acobertado por decisão judicial, uma vez que, estando suspensa a exigibilidade da CPMF, por força de determinação judicial, quer em decorrência de ação individual, quer em função de liminar proferida em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. Diante da inexistência de procedimento fiscal, configurou-se a denúncia espontânea, na forma do artigo 138 do CTN, logo não há espaço para repisar os argumentos de que o julgado se fundara em premissa contrária à prova dos autos. Não se pode olvidar que o recolhimento das parcelas da CPMF objeto da lide foram realizadas por meio de guias DARF (ID 29526017, páginas 26/28), com inclusão dos encargos de juros em 09/02/2002, documentos apresentados nos autos e não impugnados pela União por ocasião do recebimento dos valores. Por último, o mero debate a respeito de “premissa contrária à prova dos autos” deixa indene de dúvidas seu caráter de inconformismo com o julgado embargado, devendo interpor, a tempo e modo, o competente recurso para revisitar a “prova dos autos”.
Ante o exposto, rejeito aos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0036250-16.2000.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)