Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1004638-82.2022.4.06.3816/MG (originário: processo nº 10046388220224063816/MG) RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: JACKSON HERCULANO SOUSA (Espólio)
ADVOGADO(A): DALILA ALVES RIBEIRO (OAB MG143545)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
ADVOGADO(A): MANFRINNI ALCANTARA SOARES (OAB MG191395)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
AUTOR: JACKZELLE BLIOTA SOUSA PORTO (Inventariante)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
AUTOR: JACKSON RAINON FERRAZ PORTO (Inventariante)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 79 - 14/04/2026 - LAUDO PERICIAL
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:25
Expedida/certificada
16/04/2026, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:55
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:40
Publicação
24/03/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1004638-82.2022.4.06.3816/MG (originário: processo nº 10046388220224063816/MG) RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: JACKSON HERCULANO SOUSA (Espólio)
ADVOGADO(A): DALILA ALVES RIBEIRO (OAB MG143545)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
ADVOGADO(A): MANFRINNI ALCANTARA SOARES (OAB MG191395)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
AUTOR: JACKZELLE BLIOTA SOUSA PORTO (Inventariante)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
AUTOR: JACKSON RAINON FERRAZ PORTO (Inventariante)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 20/03/2026 - Perícia designada
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:26
Expedida/certificada
20/03/2026, 16:55
Expedida/certificada
20/03/2026, 16:55
Determinada/Designada
20/03/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:18
Confirmada
11/02/2026, 13:18
Publicação
11/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004638-82.2022.4.06.3816/MG
AUTOR: JACKSON HERCULANO SOUSA
ADVOGADO(A): DALILA ALVES RIBEIRO (OAB MG143545)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): MANFRINNI ALCANTARA SOARES (OAB MG191395)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.
No evento 6.1, foi proferida sentença extinguindo o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao recurso, afastando a prescrição do fundo de direito e determinando o retorno dos autos a este Juízo para a devida instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica e estudo social.
Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou a realização de perícia médica e estudo socioeconômico em despacho proferido no evento 42.1.
Contudo, no evento 48, a defesa técnica da parte autora peticionou nos autos informando o falecimento do Sr. Jackson Herculano Sousa, ocorrido em 21/04/2023, conforme Certidão de Óbito juntada no evento 48.2. Na oportunidade, requereu a concessão de prazo para habilitação dos herdeiros e a realização de perícia indireta.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Necessidade de habilitaçao dos herdeiros
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 313, inciso I, estabelece que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes. Tal medida visa garantir a regularização do polo ativo da demanda, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos sucessores do de cujus.
No caso em tela, o óbito do autor ocorreu em 21/04/2023, fato superveniente que impõe a suspensão do feito para a substituição processual, nos termos dos artigos 110 e 689 do CPC.
Ressalte-se que, embora o Benefício de Prestação Continuada (BPC) tenha caráter personalíssimo e intransferível, não gerando direito à pensão por morte, remanesce o direito dos sucessores ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo autor, referentes ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a data do óbito, caso seja reconhecido o direito na presente ação (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
Nesse contexto, nos termos do art. 6º do CPC, determino a intimação do advogado da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta dias), informar o interesse do espólio ou dos herdeiros na sucessão processual, promovendo, caso queiram, a respectiva habilitação, com a juntada da documentação pertinente (procuração em nome do espólio ou dos herdeiros, termo de inventariante, documentos pessoais dos herdeiros, recolhimento de custas processuais ou comprovação de hipossuficiência), sob pena de extinção do feito, bem como para requerer o que entenderem de direito. Ressalto que a teor do artigo 682, II, do Código Civil, o mandato cessa com a morte da parte.
Não comprovada a adequada habilitação do espólio ou dos herdeiros, arquivem-se os autos definitivamente.
2. Necessidade de perícias médica e social indiretas
Havendo a correta habilitação do espólio ou dos herdeiros, devolvo os autos à secretaria para a realização de perícia médica INDIRETA, a ser realizada por um dos peritos devidamente cadastrados na Subseção Judiciária de Teófilo Otoni, fixando-se o valor de honorários periciais em R$270,00 (duzentos e setenta reais), na forma da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Os sucessores da parte autora deverão juntar aos autos documentos pessoais, receituários, laudos e atestados médicos do autor.
Constatada a deficiência de longo prazo apta a gerar o direito à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, proceda-se à pesquisa socioeconômica indireta da parte autora, por intermédio de um dos assistentes sociais cadastrados no rol de profissionais deste Juízo, cujos honorários ficam fixados no valor acima.
Fica o INSS ciente de que, na esteira do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. Em caso de procedência do pedido, o INSS deverá promover o reembolso dos valores da perícia à Justiça Federal, conforme acima destacado.
Concluídas as análises técnicas indiretas pelos profissionais respectivamente nomeados, intime-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 15 (trinta) dias, bem como intime-o dos laudos médicos e social.
Ato contínuo, intimem-se os sucessores da parte autora para se manifestarem acerca dos pareceres periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre eventual manifestação ou proposta de acordo ofertada pela ré.
No mesmo prazo, deverão os sucessores da parte demandante indicar, objetivamente, todos os integrantes do grupo familiar que residiam no mesmo endereço, especificando o grau de parentesco e os rendimentos porventura auferidos, ainda que informais, trazendo aos autos as cópias dos documentos pessoais de todas as pessoas do grupo familiar (RG, CPF e certidão de casamento) e respectivos comprovantes de rendimentos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contracheques, contratos sociais etc.), se houver.
Lado outro, ainda no prazo concedido, acaso a parte autora detenha ascendentes ou filhos maiores de idade, de criação ou naturais, deverão os sucessores, à vista do disposto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, apresentar os respectivos documentos pessoais, assim como comprovante de residência, carteira de trabalho e holerite.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para efeito do art. 357 do CPC ou julgamento conforme estado do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni -MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:45
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:45
Julgamento em Diligência
09/02/2026, 13:45
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 16:14
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:22
Publicação
12/12/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1004638-82.2022.4.06.3816/MG (originário: processo nº 10046388220224063816/MG) RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: JACKSON HERCULANO SOUSA
ADVOGADO(A): DALILA ALVES RIBEIRO (OAB MG143545)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): MANFRINNI ALCANTARA SOARES (OAB MG191395)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 10/12/2025 - CONTESTAÇÃO
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:38
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:08
Confirmada
24/11/2025, 23:59
Expedida/Certificada
14/11/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:41
Publicação
23/10/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1004638-82.2022.4.06.3816/MG (originário: processo nº 10046388220224063816/MG) RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
AUTOR: JACKSON HERCULANO SOUSA
ADVOGADO(A): DALILA ALVES RIBEIRO (OAB MG143545)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): MANFRINNI ALCANTARA SOARES (OAB MG191395)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 21/10/2025 - Perícia designada
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:25
Expedida/certificada
21/10/2025, 12:50
Determinada/Designada
21/10/2025, 12:50
Gratuidade da Justiça
21/10/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 16:12
Recebimento
08/10/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2224626/MG (2025/0274399-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JACKSON HERCULANO SOUSA
ADVOGADOS: RAFAEL MORAES PEREIRA - MG142862
DALILA ALVES RIBEIRO - MG143545
PHILIPE SILVA REIS PEREIRA - MG167582
PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA - MG184182
BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES - MG211181
LUISA ALMEIDA GOBBI SOUZA - MG221911
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 190): APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO AOS AUTOS DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. 2. Apesar de não ser o caso de prescrição do fundo do direito, trata-se de prestação de trato sucessivo, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal estando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (antes de 10.01.2018). 3. Em que pese afastada a prescrição do fundo do direito, os autos não se encontram maduros para julgamento, uma vez que sequer houve a citação do INSS no Juízo de origem. 4. Deste modo, afastando a prescrição do fundo do direito, reconheço a prescrição quinquenal e determino o retorno dos autos à origem para que seja dada continuidade ao processo com a citação do INSS, bem como com a devida instrução probatória e o consequente julgamento do mérito. 5. Apelação provida. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, assinalando que, "proposta a ação judicial mais de cinco anos após a cessação ou o indeferimento do benefício, ocorre a prescrição da pretensão de reverter o ato administrativo indeferitório, uma vez que o postulante só procurou o Judiciário após o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32" (fl. 242). Oferecidas as contrarrazões (fls. 246-252), o apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do tema concernente à prescrição. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, a pretensão também não merece prosperar, pois o Tribunal de origem, ao prover a apelação interposta pela parte recorrida, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 189): [...] em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Assim, apesar de não ser o caso de prescrição do fundo do direito, trata-se de prestação de trato sucessivo, aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal estando prescritas as parcelas vencidas antes de 10.01.2018. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.096/DF, nas demandas em que se postula a obtenção ou o restabelecimento de benefício previdenciário, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-se no sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.794/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária. (AgInt no REsp n. 1.856.961/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096. 2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2224626/MG (2025/0274399-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JACKSON HERCULANO SOUSA
ADVOGADOS: RAFAEL MORAES PEREIRA - MG142862
DALILA ALVES RIBEIRO - MG143545
PHILIPE SILVA REIS PEREIRA - MG167582
PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA - MG184182
BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES - MG211181
LUISA ALMEIDA GOBBI SOUZA - MG221911
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004638-82.2022.4.06.3816/MG
APELANTE: JACKSON HERCULANO SOUSA
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
ADVOGADO(A): MANFRINNI ALCANTARA SOARES (OAB MG191395)
ADVOGADO(A): PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA (OAB MG184182)
ADVOGADO(A): BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES (OAB MG211181)
ADVOGADO(A): DALILA ALVES RIBEIRO (OAB MG143545)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, contra acórdão no qual se discute a "aplicabilidade, ou não, da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 quando decorridos mais de 05 anos entre o indeferimento do ato de concessão do benefício e o ajuizamento da ação".
É o breve relato. DECIDO.
O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se assim ementado:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS requerendo saneamento de omissão.
2. Efetivamente, o voto proferido foi bem fundamentado, manifestando o entendimento de que em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
3. Ademais, o voto foi expresso em reconhecer a prescrição quinquenal.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
5. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
O tratamento dado à questão pelo acórdão recorrido parece divergir daquele dado pelo eg. STJ em casos semelhantes, como se nota dos julgados abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em 30.8.2016. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que impõe o reconhecimento da prescrição. 4. A jurisprudência desta Segunda Turma é pacífica no sentido de que, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, após decorridos mais de cinco anos da cessação daquele benefício específico, ocorre a prescrição do direito de ação com o objetivo de restabelecê-lo - sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido. 5. Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício esta sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se pleiteiava benefício por incapacidade temporária. 2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096. 4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas a pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária para a segurança jurídica e a eficiência da administração pública. 6. O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais. 7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito material, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do requerimento administrativo. 8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em conformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não afetando o fundo do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão judicial. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora. III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e satisfeitas as demais condições para o seu processamento.
Ante ao exposto, ADMITO o recurso especial.
I.
Após, ao eg. STJ.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACKSON HERCULANO SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL MORAES PEREIRA - MG142862-A, PHILIPE SILVA REIS PEREIRA - MG167582-A, MANFRINNI ALCANTARA SOARES - MG191395-A, PALLOMA NILVA BARBOSA NEIVA - MG184182-A, BARBARA MERCIA OLIVEIRA MENDES - MG211181-A, DALILA ALVES RIBEIRO - MG143545-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004638-82.2022.4.06.3816 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/10/2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA/DES BOSON GAMBOGI - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 28 de setembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema