Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1002028-07.2023.4.06.3817/MG
AUTOR: VALDECIR CARDOSO PAMPONET
ADVOGADO(A): RICARDO MACEDO MAURICI (OAB SP222635)
ADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB SP181499)
ADVOGADO(A): NILSON DA SILVA BERMUDES (OAB SP445533)
RÉU: REIS ARANTES
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIPORINI (OAB SP426218)
RÉU: CELSO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALMIR BENTO MARTINS (OAB MG149228)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada inicialmente na Justiça Estadual pelo Espólio de Armando Pires Pamponet e Diva Carriel Pamponet, representado pelo inventariante Valdecir Cardoso Pamponet, em face de Reis Arantes.
Considerando a manifestação de interesse da União Federal (petição “evento 1, INIC2, pag. 78”), o Juízo estadual declinou da competência e remeteu os autos para esta Subseção Judiciária (decisão “evento 1, INIC2, pag. 100/101”).
No decorrer do processo, o MPF requereu a intimação da União Federal para esclarecer se a sobreposição identificada é total ou parcial, mediante a apresentação da respectiva nota técnica (petição “evento 81, DOC1”).
Intimada, a União Federal, na petição “evento 86, PET1”, manifestou inexistência de interesse da União no feito, tendo em vista que “segundo a base de dados disponível nesta Superintendência, foi possível observar que o terreno em questão se encontra inserido (ou muito próximo) à área indicada FAZENDA FLORESTA (PROJETO DE ASSENTAMETNO FLORESTA), Registro RIP 4725000625002 (49086686), área de interesse do INCRA, razão pela qual sugerimos a necessidade de demonstração do INTERESSE DA UNIÃO NA AÇÃO, mas em jurisdição do INCRA, que deverá se pronunciar nos autos”.
Juntou o parecer técnico ("evento 86, ANEXO2").
No mesmo sentido, o INCRA, na petição “evento 97, PET1”, afirmou que “o Superintendente Regional exarou Despacho informando que, após análise dos documentos acostados na inicial e informações prestadas pela área técnica, constatou-se que o imóvel está localizado fora da faixa de fronteira (Município de João Pinheiro/MG), não incide sobre Projetos de Assentamento ou áreas de interesse quilombola, em suma, o INCRA não identificou qualquer direito real, subjetivo ou institucional sobre o bem em litígio, concluindo pelo desinteresse na Ação de Usucapião em comento”.
Em seguida, o MPF, na petição “evento 101, PARECER_MPF1”, informou que, diante da manifestação do INCRA, não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo, uma vez que não foi constatada a presença de interesse publico primário.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Outrossim, de acordo com o enunciado da Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Segundo remansosa jurisprudência do STJ, constata-se o interesse jurídico pela existência de relação jurídica que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo (AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; REsp n. 2.072.268/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023; e EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.779/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
No presente caso, tanto a União Federal (“evento 86, PET1”), quanto o INCRA (“evento 97, PET1”), manifestaram desinteresse no feito, tendo em vista que o imóvel está localizado fora da faixa de fronteira.
Assim sendo, à míngua de interesse jurídico que justifique a presença da União Federal e do INCRA na demanda, declino da competência para conhecer e julgar o feito. Os autos deverão ser devolvidos à Justiça Estadual.
Dispositivo
Ante o exposto, exclua-se a União Federal e o INCRA da lide e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual, Comarca de João Pinheiro/MG.
Intimem-se. Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Comarca de João Pinheiro/MG com as homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Joao Moreira Pessoa de Azambuja
Juiz Federal