Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002074-65.2006.4.01.3811.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PAOVIDA LTDA - ME, GERALDO MAGELA MARTINS, LILIA MARIA CAETANO DE ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2ª VARA FEDERAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face do PAOVIDA LTDA - ME, GERALDO MAGELA MARTINS e LILIA MARIA CAETANO DE ARAUJO, buscando a satisfação de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. O executado pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (id 1406508879). Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (id 1411889350). II – FUNDAMENTAÇÃO A súmula n. 314 do STJ tem a seguinte redação: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se fulminado pela prescrição, haja vista que a suspensão ocorreu em 27/04/2016 (id 1038882750, fl. 134) permanecendo sem qualquer diligência útil apta a interromper o curso do lustro prescricional. Entendimento em sentido contrário acarretaria a eternização da demanda, conforme a vontade da parte exequente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE - PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD INEFICAZ - SÚMULA 314/STJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. A suspensão da EF, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão. (AC, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2014 PAGINA:639.). (grifou-se). No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente: STJ – AgRg no AREsp 366914 / GO – Rel Ministro HERMAN BENJAMIN – T2 – SEGUNDA TURMA – Dje 06/03/2014. Em razão disso, decotado o primeiro anuênio da suspensão prevista no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, o termo inicial do lustro prescricional, no curso da execução, se deu em abril de 2017. Desta feita, ausentes quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, há se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 40 da LEF. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II do CPC) e fundamento no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 174 do CTN. Proceda-se, via Renajud, à retirada da restrição de transferência dos veículos placas PVG 1085 e PVI 7511 (id 1038882750, fl. 136). Sem custas ou honorários (art. 19, §1º, da Lei n.10.522/02). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal