Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001600-03.2015.4.01.3804/MG
AUTOR: ATAIZA DE OLIVEIRA REIS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULA CRISTIANE SILVA PIRES (OAB MG107634)
ADVOGADO(A): RHULIO ABUD BORGES (OAB MG136027)
ADVOGADO(A): MARILIA SANTANA ROCHA (OAB MG168865)
RÉU: SANDRA APARECIDA MENDES PAIVA
ADVOGADO(A): MARIA CONCEBIDA DE JESUS (OAB MG039769)
ADVOGADO(A): RHANYA PIANTINO LEITAO DA SILVA QUEIROZ FERREIRA (OAB MG089215)
DESPACHO/DECISÃO
I – Recebo as apelações das partes (evento 182, DOC1 e evento 183, DOC1), tempestivamente interpostas.
II – Aos recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões.
III – Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as nossas homenagens.
V – Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001600-03.2015.4.01.3804/MG
AUTOR: ATAIZA DE OLIVEIRA REIS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULA CRISTIANE SILVA PIRES (OAB MG107634)
ADVOGADO(A): RHULIO ABUD BORGES (OAB MG136027)
ADVOGADO(A): MARILIA SANTANA ROCHA (OAB MG168865)
RÉU: SANDRA APARECIDA MENDES PAIVA
ADVOGADO(A): MARIA CONCEBIDA DE JESUS (OAB MG039769)
ADVOGADO(A): RHANYA PIANTINO LEITAO DA SILVA QUEIROZ FERREIRA (OAB MG089215)
DESPACHO/DECISÃO
I – Recebo as apelações das partes (evento 182, DOC1 e evento 183, DOC1), tempestivamente interpostas.
II – Aos recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões.
III – Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as nossas homenagens.
V – Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 22:36
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:38
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:08
Publicação
09/07/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:28
Confirmada
09/06/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001600-03.2015.4.01.3804/MG
AUTOR: ATAIZA DE OLIVEIRA REIS SANTOS
ADVOGADO(A): MARILIA SANTANA ROCHA (OAB MG168865)
ADVOGADO(A): RHULIO ABUD BORGES (OAB MG136027)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTIANE SILVA PIRES (OAB MG107634)
RÉU: SANDRA APARECIDA MENDES PAIVA
ADVOGADO(A): MARIA CONCEBIDA DE JESUS (OAB MG039769)
ADVOGADO(A): RHANYA PIANTINO LEITAO DA SILVA QUEIROZ FERREIRA (OAB MG089215)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção (2025)
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por ATAÍZA DE OLIVEIRA REIS SANTOS, condenando a autarquia ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Para apreciação dos embargos de declaração, devem estar presentes os pressupostos previstos no artigo 1.022 do CPC, a seguir transcritos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto a aspectos relacionados à configuração do nexo de causalidade, à existência de culpa exclusiva do condutor do veículo e à responsabilidade da empresa contratada para execução da obra.
Expostos e analisados os pressupostos para a oposição dos embargos de declaração, verifico que não se encontram presentes.
Todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados na fundamentação da sentença, a qual analisou detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, destacando a omissão administrativa do DNIT (falta de sinalização e resíduos na pista), a insuficiência das alegações quanto à culpa exclusiva da vítima e a irrelevância, no caso, da contratação de empresa privada, em razão da possibilidade de regresso pela Administração Pública.
Como se vê, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração por meio dos aclaratórios, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
Em verdade, pretende a parte recorrente reformar a sentença por meio de embargos de declaração, instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando.
O Superior Tribunal de Justiça tem a matéria por pacificada há muito. Veja arestos colhidos em Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 30ª edição, p. 559: “Não se pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição”(STJ-1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.9, p.24.895).
A irresignação manifestada revela inconformismo com a conclusão do julgado, devendo ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada com fundamentação clara e suficiente.
Por fim, em relação à manifestação de evento 172, os honorários foram fixados na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 00:52
Documento (Certidão)
22/05/2025, 22:44
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:20
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2023, 15:11
Publicação
04/10/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001600-03.2015.4.01.3804.
autora: emenda à inicial e aditamento do pedido, requerendo, também, declaração judicial de reconhecimento de união estável (ID 380170346, p. 70-181). Manifestação do DNIT se opondo ao aditamento do pedido (ID 380170346, p. 186-190). Manifestação do MPF (ID 380170346, p. 194-195). Contestação de SANDRA APARECIDA MENDES PAIVA (ID 380170346, p. 206-2014). A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II –FUNDAMENTAÇÃO Sanadas as preliminares em momento anterior, presentes as condições da ação e se tratando de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento de mérito. A questão de fundo é a responsabilização do Estado pela falha no serviço de manutenção adequada de via federal, que supostamente ocasionou um acidente de trânsito. A tragédia resultou no óbito do companheiro e do filho da parte autora. O pedido é de condenação do DNIT à indenização por danos materiais e morais, cumulada com pensão vitalícia. Da responsabilidade civil do Estado Sobre a responsabilidade civil do Estado, a CF/88 adotou a Teoria do Risco para a atuação estatal e a Teoria da Culpa Administrativa para a omissão. A Teoria do Risco Administrativo preconiza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º). E interpretando a norma constitucional, a doutrina e a jurisprudência entendem que, nessa modalidade, a responsabilização do Estado depende tão somente da comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta; b) dano; c) nexo causal entre a conduta e o dano. Já em relação às condutas omissivas estatais, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, embasada na Teoria da Culpa Administrativa. Exige-se, nesse caso, a comprovação da culpa, esta em uma de suas três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia (STF, RE 382.054/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 01/10/2004). Cabe destacar ainda que o STF admite em casos específicos que a responsabilidade por omissão também seja objetiva, como no caso de suicídio de preso ou assassinato (STF: ARE 700.927). Da responsabilidade civil do Estado no caso concreto A interpretação constitucional, isoladamente, conduziria à conclusão de que a responsabilidade do Estado que aqui se cogita deve ser subjetiva, já que embasada em conduta omissiva, cuja obrigação negligenciada diz respeito ao dever de conservação da rodovia. Entretanto, imperioso destacar que o art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), após dizer no § 2º que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”, impõe a responsabilidade objetiva aos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (...) § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (grifos meus) Assim, concluo que a responsabilidade civil do Estado ora debatida é objetiva, por força do §3°, do art. 1°, do CTB, sendo necessário perquirir se, de fato, houve nexo causal entre a omissão estatal e o dano. Do nexo causal O boletim de ocorrência nº M5297-2013-0611739 (ID 380107588, p. 29) informa que “segundo relato do condutor V1 e vestígios deixados no local do evento, havia grande quantidade de resíduos (pedra brita) e de materiais na borda da pista de rolamento, os quais estão sendo usados na restauração/obras que estão sendo realizadas na Rodovia BR491 e que V2, ao atingi-lo, o fez rodar sobre a pista e causar o acidente”. “Relatou-nos o condutor do V1, que trafegava pela Rodovia BR491, sentido Alfenas/MG – Areado/MG, quando na altura do KM 164 deparou com o V2 transitando pelo mesmo local em sentido oposto totalmente desgovernado, rodando sobre a pista de rolamento e que devido o motivo ambos vieram a colidir frontalmente, do fato resultou em uma vítima fatal (condutor do V2) e três vítimas graves, todos passageiros do V2, os quais foram conduzidos pelo resgate CBMMG e ambulâncias que transitavam pela via até ao H.U.A.V e encontram-se sob cuidados médicos. Os trabalhos periciais, foram realizados pelo perito da Polícia Civil Tiago Saraiva, que após realizar os trabalhos liberou o local. O corpo do condutor V2, foi removido pela funerária Municipal e encontra-se no H.U.A.V. Os danos ocorridos em ambos veículos já foram mencionados em página específica neste REDS, sendo que V1 foi liberado para funcionários da empresa Santa Cruz S/A, enquanto que o V2 foi retirado da ia pelo serviço de guincho “MAPA” Reboques e removido ao pátio credenciado. OBS: adianto-vos que, segundo relato do condutor V1 e vestígios deixados no local do evento, havia grande quantidade de resíduos (pedra brita) e de materiais na borda da pista de rolamento, os quais estão sendo usados na restauração/obras que estão sendo realizadas na Rodovia BR491 e que V2, ao atingi-lo, o fez rodar sobre a pista e causar o acidente. Os pertences do condutor V2 e passageiro (a) s foram entregues ao Sr. Eduardo Antônio de Oliveira Ribeiro” Além disso, a reportagem juntada na inicial (ID 380107588, p. 31-33) traz indícios de que Polícia Rodoviária Federal relatou que “próximo ao local do acidente está sendo feita uma obra e, no acostamento, há acúmulo de pedras britas, o que poder ter contribuído para a batida”. Nesse ponto, declaração de agente público/PRF, encarregado, dentre outras, de atividades envolvendo a fiscalização, operação e policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, nos termos do art. 2º, §1º, IV, da Lei 9.654/98, não se trata de mero documento de conteúdo declaratório, mas de prova contendo avaliação de agente público competente dotado de fé pública, cabendo ao DNIT desconstituí-la. O relatório do DNIT (ID 380107588, p. 106-151), por sua vez, informa que o acidente ocorreu “ao amanhecer, por volta das 05:55h (…) tempo chuvoso e pista molhada, com restrição de visibilidade: ofuscamento – chuva/farol, conforme B.O. nº M5297-2013-0611739” e que “a via foi devidamente sinalizada com placas fixas de obra, desde o trevo de Areado, KM 150,6, regulamentando a velocidade de segurança em 40 km/h, conforme determinação do CTB”. Entretanto, o relatório fotográfico, sobretudo a descrição das imagens no rodapé, revela que “podemos perceber os resíduos do depósito de materiais, à esquerda da rodovia” (p. 113) e que “podemos perceber, do lado esquerdo da rodovia o local onde se armazenou o material (pedra brita) para ser utilizado nas obras da rodovia”. Destarte, analisados os elementos de prova, concluo que as obras realizadas no trecho do acidente e os objetos deixados à margem da rodovia afetaram as condições da via pública e concorreram para o acidente. As imagens e o boletim de ocorrência revelam que o veículo conduzido pelo Sr. ROBERTO estava pouco aquém da faixa esquerda, de modo que qualquer objeto de obra deixado à margem direita da rodovia provocaria o pequeno desvio. Além disso, as petras de brita no asfalto são capazes de interferir no controle do condutor. Com efeito, restou comprovado que houve a omissão do DNIT, uma vez que não procedeu à adequada manutenção da rodovia sob sua administração no trecho em que ocorreu o acidente em comento, hipótese, iniludível, de deficiência do serviço público. Resta, pois, evidente a infração do DNIT à literal disposição legal (art. 1º, §§ 2º e 3º, do CTB, c/c os arts. 81 e 82 da Lei n. 10.233/2001), o que demonstra sua atuação negligente. Nesse cenário, comprovada a falha na prestação dos serviços, evidenciada a culpa in vigilando do DNIT e o nexo de causalidade entre a falta do dever de fiscalização/correção e os danos causados à autora, patente o dever de indenizar. O evento gerou verdadeira tragédia, e a má prestação do serviço reflete dano à moral. Dos danos morais e estéticos: lesões sofridas pela autora À vista dos elementos de prova, sobretudo dos documentos médicos anexados à inicial, a autora foi vítima de grave acidente de trânsito e experimentou não só graves lesões físicas – internação hospitalar, fraturas, dores etc., como também psicológicas – mágoa, tristeza etc. É notório que a fixação do quantum indenizatório perpassa pelo caminho da subjetividade, cabendo ao juízo o fixar segundo os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, ajustando-o às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÓBITO DO MARIDO/GENITOR DOS AUTORES. BURACOS NA PISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO DNIT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. I - Não é obrigatória, na espécie, a denunciação da lide à empresa contratada para realizar serviços de manutenção na rodovia onde ocorreu o acidente automobilístico, posto que, além de contrariar, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, ao ente estatal é assegurado eventual direito de regresso contra o suposto causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes. Preliminar rejeitada. II- Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º). III Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, competindo ao promovido DNIT a reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos peles autores em função do sinistro descrito nos autos, que vitimou fatalmente o marido/ genitor deles. IV- Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de justiça, "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.3.2012), do que resulta a legitimidade do pleito indenizatório, a título de danos materiais, acolhido no julgado recorrido, na forma de pensão mensal, fixada em R$482,66 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondentes a 2/3 (dois terços) do salário mínimo na data do óbito, a ser divida entre os autores até que Guilherme Valdemar da Silva Muniz atinja a idade de 25 anos, momento a partir do qual a autora Josiane da Silva Pereira passará a receber integralmente a pensão até junho de 2058, quando a vítima completaria 70 anos, sem direito à gratificação natalina, atualizado monetariamente. V - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos de falecimento de parentes, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. VI- No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, o valor fixado na instância de origem, correspondente a R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, descontado o valor recebido do seguro DPVAT. VII Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada na sentença monocrática sobre o montante da condenação, a ser apurado e definido o respectivo percentual de incidência durante fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 9º c/c o § 4, inciso II, do CPC vigente, resta majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor apurado, por força do § 11 daquele mesmo dispositivo legal.(grifos meus) Sopesando todos os aspectos postos em juízo e levando em conta os critérios supramencionados, entendo como razoável a fixação por danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos particularmente experimentados pela autora enquanto vítima do acidente. Dos danos morais: perda de entes queridos Conforme a Súmula 387 do STJ, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. a) Falecimento de Gabriel Reis Salviano Conquanto não se desconsidere a imensurável dor pela perda de um filho, cabe ao juízo o atento dever de distribuir a jurisdição (CPC, art. 3°). Nessa situação, não se exige prova do efetivo prejuízo, tampouco comprovação do reflexo negativo, já que visa compensar uma clara sensação de tristeza e dor. O dano moral, nestes casos, é presumido. Seguindo os mesmos critérios definidos acima, também entendo como razoável a fixação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os danos experimentados pela autora em razão da perda de seu filho. Oportuna dicção jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA. EVENTO MORTE. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO RELATIVO À UNIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUE CAUSARIA PREJUÍZO AO CIDADÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO AUTÔNOMA. RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. 1. A sentença recorrida condenou o DNIT a indenizar os autores pela morte em acidente rodoviário do marido da primeira e pai da segunda. Foi fixada uma indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para cada um dos apelados e indenização por danos materiais à primeira sob a forma de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, devida até a data em que o falecido completaria 75 anos. 2. A Polícia Rodoviária Federal não é responsável pela manutenção das rodovias federais. Assim, não procede a tese de que a União deveria compor a lide. 3. Ainda que se pudesse cogitar de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, a hipótese não seria de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a natureza da relação jurídica não imporia que a lide fosse decidida de maneira uniforme para todas as partes, nem há norma jurídica que assim o exigisse, de forma a caracterizar o litisconsórcio necessário, na forma prevista no art. 47 do CPC/1973. 4. A jurisprudência é no sentido da denunciação da lide não ser obrigatória nas ações indenizatórias por responsabilidade do Estado, por trazer grande prejuízo à parte autora e porque o ente público não é prejudicado, uma vez que pode promover, se for o caso, a ação de regresso em processo autônomo. 5. A bem fundamentada sentença corretamente demonstrou a existência de responsabilidade do DNIT pelo acidente que vitimou o marido da primeira autora e pai do segundo. 6. Indubitável que a perda de parente próximo de forma inesperada, por força de acidente em rodovia sem adequada conservação, gera dano moral a ser indenizado. 7. O valor da indenização por dano moral fixado (R$ 100.000,00 por autor) reveste-se de razoabilidade, considerada a dimensão do sofrimento causado pela perda de um ente querido. 8. Comprovado que a autora era casada com o falecido e constava como sua dependente em sua declaração de imposto de renda, correto o arbitramento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo. 9. No que tange aos juros e correção monetária, a sentença determinou a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já está ajustado aos precedentes do STF e do STJ julgados, respectivamente, em regimes de repercussão geral (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux) e representativo de controvérsia (REsp 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 10. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0001915-83.2014.4.01.3507, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.) c) Falecimento de Roberto Oliveira Paiva Inicialmente, é necessária a análise da relação afetiva entre a Sra. ATAÍZA (autora) e o Sr. ROBERTO. No tempo em que mantiveram a convivência, entre os anos de 2011 a 2013 – conforme relato da própria autora, o Sr. ROBERTO era casado com a Sra. SANDRA, com a qual só veio a se divorciar em FEVEREIRO/2013, cerca de 3 meses antes de seu óbito. Tendo em vista o processo n° 2424-39.2013.4.01.3804, trasladado para estes autos, a Sra. SANDRA também ingressou neste juízo com o mesmo pedido, oportunidade em que obteve pronunciamento judicial favorável. Sendo assim, o pleito da Sra. ATAÍZA vai de encontro e repercute na esfera jurídica do pleito da Sra. SANDRA, já que ambas requereram indenização por danos morais e pensão vitalícia decorrente do falecimento do Sr. ROBERTO. Nesse diapasão, cabe destacar que é incabível o reconhecimento de união estável na constância do casamento, haja vista a consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico pátrio: CÓDIGO CIVIL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Art. 1.521. Não podem casar: (…) VI - as pessoas casadas; Além disso, em que pese a possibilidade de reconhecimento da união estável no caso de a pessoa se achar separada de fato, não restou comprovado nos autos que a Sra. SANDRA e o Sr. ROBERTO se encontravam nessa situação. Logo, eventual união estável entre a Sra. ATAÍZA e o Sr. ROBERTO só poderia estar abarcada pela proteção estatal nos 3 meses anteriores ao óbito do Sr. ROBERTO, período em que já se encontrava divorciado. Naturalmente, o curto período de tempo não é suficiente para caracterizar uma convivência pública, contínua, duradoura e que tem como objetivo a constituição familiar. Nessa mesma linha de ideias, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nos Temas 526 e 529: Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". (STF. Plenário. RE 883168, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/8/2021). Tema 529: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral - Tema 529) Dessa maneira, não merece abrigo a pretensão da autora quanto a indenização por danos morais decorrentes do falecimento do Sr. ROBERTO. Da pensão vitalícia Pelas mesmas razões já expostas, não deve prosperar a pretensão da autora quanto à pensão vitalícia decorrente do falecimento do Sr. ROBERTO. Em relação à pensão decorrente do óbito de GABRIEL, filho menor (criança) da autora, não restou caracterizado o requisito da dependência econômica que, no caso, não é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). Sem razão a pretenção da autora, pois. Dos danos materiais Conforme os documentos de ID 380107588, p. 77-79, o veículo Fiat Uno Mile Fire, ano 2003, placa DFL-2648, pertencia à autora. Em razão do acidente, sofreu perda total, fato facilmente constatado pela visualização das imagens do acidente. Na descrição da tabela FIPE, no mês do acidente o veículo estava avaliado em R$ 10.777,00 (dez mil setecentos e setenta e sete reais). Portanto, de rigor a condenação do DNIT ao ressarcimento dos danos materiais, devidamente atualizados. Da compensação do seguro DPVAT Nos termos da Súmula n° 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. A jurisprudência daquela Corte firmou entendimento de que “nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores.” (STJ, REsp 1.616.128/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2017, DJe 21/03/2017). Também nesse sentido: REsp 1.829.069/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Publicação 06/08/2019. No caso, em que pese a ausência de informações acerca do recebimento de valores referentes ao DPVAT pelas vítimas, o montante relativo ao seguro obrigatório deve ser deduzido do valor das indenizações ora fixadas, nos termos dos julgados antes mencionados. III – DISPOSITIVO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ATAIZA DE OLIVEIRA REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA SANTANA ROCHA - MG168865, RHULIO ABUD BORGES - MG136027 e PAULA CRISTIANE SILVA PIRES - MG107634 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHANYA PIANTINO LEITAO DA SILVA QUEIROZ FERREIRA - MG89215 e MARIA CONCEBIDA DE JESUS - MG39769 SENTENÇA I – RELATÓRIO I – ATAIZA DE OLIVEIRA REIS SANTOS, qualificada na inicial, por seus procuradores, ajuizou ação ordinária em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, também qualificado, buscando indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia, em razão de acidente automobilístico em rodovia federal. Síntese da demanda Em maio de 2013, um acidente automobilístico na Rodovia Federal BR491, envolvendo três passageiros, deixou dois mortos e um acometido por graves ferimentos. No veículo, estavam: a) a autora ATAÍZA, sobrevivente; b) o Sr. ROBERTO, condutor e companheiro de ATAÍZA; c) GABRIEL, filho de ATAÍZA. Pela perda de seu companheiro e de seu filho em razão do acidente, a autora ATAÍZA ingressou com a presente demanda requerendo a condenação do DNIT em danos materiais, morais e pensão vitalícia. Contudo, veio à associação os autos de n° 2404-39.2013.4.01.3804, no qual a esposa e o filho do condutor ROBERTO, Sra. SANDRA e Sr. TIAGO, já haviam requerido danos materiais, morais e pensão vitalícia. Na ocasião daqueles autos, foi deferido o pedido e, atualmente, o processo se encontra em grau de recurso no Eg. TRF-6. Intimada a emendar a inicial destes autos para incluir os litisconsortes necessários no polo passivo, a Sra. ATAÍZA se manifestou no sentido de que não poderia imaginar que a esposa do Sr. ROBERTO já havia ingressado com a mesma demanda anteriormente. Argumenta que a Sra. SANDRA e o Sr. ROBERTO já estavam divorciados quando do falecimento deste. Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. SANDRA ingressou com o pedido de divórcio do Sr. ROBERTO em JANEIRO/2013. Em FEVEREIRO/2013 transitou em julgado a sentença do juízo estadual que homologou o pedido de divórcio. Em MAIO/2013, o Sr. ROBERTO veio a óbito e, em SETEMBRO/2013, a Sra. SANDRA ingressou com a ação indenizatória c/c pedido de pensão vitalícia. Quando da contestação, a Sra. SANDRA alegou que “não tinha conhecimento de que já havia saído a sentença”; que “o mandado de averbação somente foi expedido em 21/03/2014, ou seja, um ano após o falecimento de ROBERTO”; e que “jamais usaria de má-fé para conseguir indenização se não tivesse direito ao pedido”. Síntese do processo A autora aduz que no dia 29/05/2013, por volta das 06h00, com seu filho, Gabriel Reis Salviano, e seu companheiro, Sr. Roberto Oliveira Paiva, trafegavam pela Rodovia BR491, sentido Areado – Alfenas, no veículo Fiat Uno, placa DFL-2648. Quando na altura do km 164, após passar por um trecho em manutenção desprovido de sinalização e com cascalho sobre o asfalto, o condutor Roberto perdeu o controle direcional do veículo e colidiu com um ônibus que vinha em sentido oposto. O acidente resultou na morte do condutor Roberto e de seu filho Gabriel. Por essas razões, requer a responsabilização objetiva por omissão da ré, com a consequente indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, atribuiu à causa o valor de R$ 1.017.758,50 (um milhão dezessete mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) e instruiu a inicial com documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 380107588, p. 82). Em sede de contestação, o DNIT alegou: a) ilegitimidade passiva; b) responsabilidade subjetiva; c) culpa exclusiva do condutor do veículo; d) ausência de provas que demonstrem sua suposta falha de atuação; e) ter agido corretamente no dever de fiscalização, tendo em vista que a via se encontrava sinalizada e havia contrato vigente com construtoras encarregadas das obras de conservação no trecho em que ocorreu o acidente. Translado dos autos de nº 2404-39.2013.4.01.3804 (ID 380107588, p. 152-191 e ID 380170346, p. 01-11). Impugnação à contestação (ID 380170346, p. 14-23). Decisão de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, designação de perícia e marcação de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 380170346, p. 25-26). Laudo pericial (ID 380170346, p. 29-35). Ata da audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 380170346, p. 47-48). Despacho ordenando a intimação da autora para emendar a inicial, com a inclusão dos litisconsortes necessários Sandra Aparecida Mendes e Tiago Mendes Paiva no polo passivo, requerendo-lhes a citação, vez que, no caso de procedência do pedido, haverá evidente invasão da esfera jurídica deles (ID 380170346, p. 55-56). Manifestação da
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o DNIT: a) ao pagamento à autora, a título de indenização por danos morais e estéticos, o valor de R$ 100.000,000 (cem mil reais), acrescido de correção monetária, incidente a partir do arbitramento (súmula 362/STJ) e observada a prescrição quinquenal, tudo conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sendo que, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º. Não haverá incidência de juros de mora, uma vez que incluídos na taxa SELIC. b) ao pagamento à autora, a título de indenização por danos morais em decorrência do falecimento de GABRIEL REIS SALVIANO, o valor de R$ 100.000,000 (cem mil reais), acrescido de correção monetária, incidente a partir do arbitramento (súmula 362/STJ) e observada a prescrição quinquenal, tudo conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sendo que, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º. Não haverá incidência de juros de mora, uma vez que incluídos na taxa SELIC. c) a ressarcir os danos materiais causados pela parda do veículo da autora, Fiat Uno Mile Fire, ano 2003, placa DFL-2648, no valor de R$ 10.777,00 (dez mil setecentos e setenta e sete reais), acrescido de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (29/05/2013, súmula 43/STJ) e observada a prescrição quinquenal, tudo conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sendo que, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º. Não haverá incidência de juros de mora, uma vez que incluídos na taxa SELIC. Compensação do seguro DPVAT Os valores do seguro obrigatório, independentemente da comprovação do recebimento, devem ser deduzidos das indenizações fixadas. Ônus da sucumbência Defiro a gratuidade judiciária à autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I), devidamente atualizado pelos parâmetros estabelecidos no manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º. Sopesando o proveito obtido por cada parte, na medida em que metade dos pedidos principais foram acolhidos, consoante o disposto no art. 85, §14, CPC, condeno: a.1) a autora ao pagamento da metade das custas judiciais e da verba de patrocínio, à base de 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I), cuja exigibilidade suspendo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). a.2) o réu ao pagamento da metade da verba de patrocínio, à base de 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). Sem custas judiciais, eis que isento o DNIT (art. 4° da Lei n. 9.289/96). Disposições finais Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, I do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e, a tempo e modo, arquivem-se. Passos (MG). (assinado digitalmente) BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:01
Expedida/Certificada
02/10/2023, 11:48
Processo devolvido à Secretaria
17/05/2023, 09:44
Gratuidade da Justiça
17/05/2023, 09:44
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 17:37
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:35
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 17:06
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:48
Publicação
24/10/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG PROCESSO Nº 0001600-03.2015.4.01.3804 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do despacho de ID 949119183, intime-se a parte ré para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. PASSOS, 19 de outubro de 2022. ANA CARLA COIMBRA DOS REIS Servidor
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 08:39
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:38
Expedida/Certificada
19/10/2022, 14:38
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:35
Documento (Certidão)
21/06/2022, 09:12
Documento (Certidão)
17/06/2022, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2022, 14:53
Processo devolvido à Secretaria
14/06/2022, 14:40
Mero expediente
14/06/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 16:37
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:47
Documento (Certidão)
17/03/2022, 09:44
Expedição de documento (Carta precatória)
16/03/2022, 15:58
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2022, 13:34
Documento (Certidão)
03/03/2022, 19:14
Mero expediente
03/03/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 11:01
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:50
Decurso de Prazo
26/10/2021, 04:37
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:46
Publicação
02/09/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 01:08
Documento (Certidão)
01/09/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG PROCESSO Nº 0001600-03.2015.4.01.3804 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca da nova digitalização e juntada dos documentos ID 525322872. PASSOS, 18 de junho de 2021. ANA CARLA COIMBRA DOS REIS Servidor