Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 3034611/MG (2025/0331497-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMERSON SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO: ELIENE LIMEIRA SANTOS TAVARES - SP223954
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ABILIS LUCIANO DA SILVA
INTERESSADO: SEBASTIAO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: EDMILSON SCHIAVINO FERRARI - MG085534
IAN DE ABREU FERREIRA - MG143016
FABIO COSTA RODRIGUES - MG207591
CORRÉU: HELDER LUNO MACHADO SALES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.787-4.788): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. ARESP NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de refutar, nas razões do AREsp, os fundamentos indicados pela Corte antecedente para inadmitir a pretensão, quais sejam: Súmula n. 284 do STF (não indicação de dispositivos da lei federal tidos por violados); b) Súmula n. 7 do STJ (inépcia da denúncia) e c) Súmula n. 83 do STJ (dosimetria). 3. A impugnação apresentada foi insuficiente, pois embasada apenas em aspecto teórico e não lastreada nas circunstâncias concretas do processo. 4. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a nulidade do conteúdo probatório obtido a partir de acesso a dados de telefone celular sem autorização judicial, consoante tese estabelecida no Tema n. 977 do STF. Argumenta que negar à defesa do acusado acesso aos dados extraídos pela autoridade policial de aparelho celular, notadamente conversas integrais em Whatsapp, posteriormente utilizados para embasar a denúncia, constituiria ofensa à cadeia de custódia e ao princípio da ampla defesa. Aduz desrespeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF estaria motivada em elementos genéricos, sem análise da suscitada quebra da cadeia de custódia. Esclarece que a apreciação do mérito recursal não estaria vinculado ao reexame do conjunto probatório, mas apenas à revaloração dos fatos incontroversos consignados nos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.793-4.794): Cumpre reiterar o não conhecimento do agravo em recurso especial. A defesa deixou de refutar, nas razões do AREsp, os fundamentos indicados pela Corte antecedente para inadmitir a pretensão, quais sejam: Súmula n. 284 do STF (não indicação de dispositivos da lei federal tidos por violados); b) Súmula n. 7 do STJ (inépcia da denúncia) e c) Súmula n. 83 do STJ (dosimetria). A impugnação apresentada é insuficiente, pois embasada apenas em aspecto teórico e não lastreada nas circunstâncias concretas do processo. Não houve uma demonstração direta, objetiva e analítica suficiente à superação dos óbices indicados, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Conforme já registrado, é ônus do agravante combater, de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO