Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO VICTOR CARDOSO PECANHA Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO EUGENIO DA SILVA NASCIMENTO - MG214415
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A I – Relatório
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 1004831-48.2023.4.06.3821
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ricardo Victor Cardoso Peçanha em face do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da União Federal e da Caixa Econômica Federal. Narra, em síntese, que se encontra no 4º período do curso superior de Medicina, porém, não possui condições de arcar com os seus custos, motivo pelo qual pretende o auxílio do financiamento estudantil. Sustenta, entretanto, que foi impedido de obtê-lo em razão da nota de corte da instituição, não alcançada pelo autor. Afirma, entretanto, que o FIES prevê uma série de requisitos que não estão dispostos em lei mas apenas em portarias administrativas esparsas que cada vez mais restringem o acesso aos programas de financiamento, a exemplo da Portaria n. 21, de 26 de dezembro de 2014 que alterou a Portaria MEC n. 10, de 30 de abril de 2010. A par disso, alega que preenche os requisitos legais para a concessão do FIES, quais sejam, nota no ENEM superior a 450 pontos; não zerou a redação no ENEM e possui renda familiar inferior a 3 salários-mínimos por pessoa. Entende, portanto, que faz jus à concessão do referido financiamento, motivo pelo qual pretende a declaração do seu direito. Inicial acompanhada de documentos (id. 1441661854). Decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 1444360366). FNDE apresentou contestação (id. 1449805354). Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 145008389). União apresentou contestação (id. 1451256367). Autor juntou documentos (id. 1456200377). Impugnação à contestação (id. 1470961381). Autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a decidir. II – Fundamentação No que concerne à impugnação do valor da causa, arguida pelo FNDE e pela União, verifico que o valor atribuído na exordial (R$446.400,00), de fato, não corresponde à real pretensão do autor. Como se extrai da inicial, não há conteúdo patrimonial perseguido pelo demandante, o que se almeja, na verdade, é tão somente reconhecimento do direito à obtenção do financiamento estudantil (FIES), pretensão esta que não possui viés econômico auferível. Deste modo, acolho a preliminar ventilada retifico o valor da causa para R$1.000,00, com fulcro no §3º do art. 292 do CPC. Isto posto, presentes a legitimidade das partes, os pressupostos processuais e sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas ao feito, não vejo motivo para, ao proferir o presente julgamento, alterar as razões de decidir exaradas na decisão retro que analisou adequadamente a lide em sede de cognição sumária. A questão sub judice já foi enfrentada por este Juízo quando da apreciação da tutela de urgência, cujos fundamentos que a seguir transcrevo, adoto como razões de decidir: No caso dos autos, o autor afirma que não alcançou a nota de corte do ENEM para ingresso na instituição através do FIES. Diante disso, defende a inconstitucionalidade dos atos normativos infralegais que regem o FIES, notadamente daqueles que dizem respeito ao mencionado requisito, ao argumento de que afrontam o direito fundamental à educação e a razoabilidade, limitando o acesso do estudante ao programa de apoio educacional. No entanto, tais argumentos não são suficientes para se afastar os requisitos para a obtenção do FIES. Vejamos. O inciso I do §1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, dispõe que o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". Por conseguinte, a Portaria n. 209, de 07 de março de 2018, que regulamenta o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para a obtenção do financiamento, entre os quais consta a média aritmética das notas no ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013). Portanto, a regulamentação dos requisitos do FIES por ato infralegal possui supedâneo legal e não se mostra, de per se, inconstitucional ou desproporcional. Entender o contrário afrontaria o princípio da isonomia em relação aos demais interessados que concorrem às vagas oferecidas pela instituição de ensino superior e também não alcançaram o ponto de corte necessário para a vaga no curso almejado. Não desconheço as decisões e entendimentos judiciais mencionadas pela parte autora no sentido de afastamento do requisito ora impugnado, porém, de se considerar que a questão não se mostra pacífica na jurisprudência e a concessão de medidas deste jaez traz inequívocos impactos na execução das políticas públicas e podem, em último grau, comprometer o interesse público primário distorcendo o caráter igualitário da garantia de acesso à educação. Neste sentido, em recente decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3198 - DF (2022/0350129-0), ao analisar pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas pelo TRF1 em agravos de instrumento, as quais anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes no FIES, entendeu a ilustre Ministra pela presença de efeito multiplicador danoso nas referidas decisões, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior. Assim, considerou que tais liminares podem ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. De toda sorte, no caso dos autos o autor sequer comprovou a sua inscrição no processo seletivo do FIES e a nota de corte da instituição para o curso pretendido. Assim, não havendo demonstração concreta e efetiva de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade do ato aqui impugnado, não vislumbro, em um juízo de cognição perfunctória, a verossimilhança das alegações aliada à relevância dos fundamentos, requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Com efeito, insta consignar que o regramento imposto ao FIES é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal. Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei. Compulsando os autos, ainda que o autor tenha comprovado a inscrição no processo seletivo do FIES (id. 1456207849), não se afigura possível o afastamento dos critérios de seleção estabelecidos pelo MEC, já que a União precisou lançar mão do critério da meritocracia (retratado na nota do ENEM) para selecionar, de forma objetiva, os contemplados com o financiamento público, tratando-se de legítima ferramenta administrativa. Assim, no presente caso, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Retifico o valor da causa para R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no §3º do art. 292 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que, em observância aos preceitos contidos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, estando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora ratifico. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta(s) escrita(s) em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal indicado no rodapé