Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.10.004214-2/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN/BTN. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso que deduz razões dissociadas do conteúdo do ato jurisdicional impugnado desatende ao requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, e de abono de permanência em serviço, concedidos entre 21/6/1977 (data em que entrou em vigor a Lei 6.423/1977) e 4/10/1988 (último dia de vigência da Constituição do Brasil de 1967/1969, revogada pela Constituição de 1988), bem como dos benefícios deles decorrentes, cuja renda mensal inicial leve em consideração os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos devem ser corrigidos pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN (EREsp 202.004/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 178). Essa correção não alcança os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, em razão da forma de cálculo do salário-de-benefício prevista no art. 21, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social ¿ CLPS, aprovada pelo Decreto 89.312/84 (REsp 1.113.983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010). 3. Hipótese de aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 05/11/1982. Direito à revisão da RMI. 4. Em razão da sucumbência recíproca em igual proporção, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos (art. 21 do CPC/1973 e Súmula 306 do STJ). 5. Apelação do autor não conhecida (item 1). Remessa oficial parcialmente provida (item 4). Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de agosto de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RELATOR CONVOCADO