Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003390-39.2013.4.01.3821/MG
APELADO: GENER RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, contra acórdão deste TRF6 que manteve a extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, em crédito de anuidades de conselho profissional.
O recorrente alega violação ao art. 189 do Código Civil e ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Aduz que a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/11 suspende automaticamente o curso da prescrição intercorrente nas execuções fiscais envolvendo créditos de valor inferior ao mínimo legal. Aponta dissídio em relação a precedente do TRF5, que afastou a prescrição em hipótese de inexequibilidade temporária.
Decido.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica à discutida em recursos especiais selecionados por esta Presidência como representativos da controvérsia, interpostos nos autos n. 0007709-39.2015.4.01.3802, 0004696-09.2014.4.01.3821 e 0002739-82.2014.4.01.3817, e enviados ao STJ para possível afetação e julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, estando a questão assim explicitada:
GRC-STJ 04 - Definir se o arquivamento determinado pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021) suspende o curso da prescrição intercorrente, até que o crédito atinja o patamar mínimo legal.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.036, §1º, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).