Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002088-62.2021.4.01.3825.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS BARBOSA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVIS NUNES RAMOS - MG109369 POLO PASSIVO:JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIA RIBEIRO SANTANA - MG195180 e MARCIA REGINA MENDES SILVEIRA - MG149740 DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CARLOS BARBOSA CARDOSO, EDILEUSA DANTAS BARBOSA, MINERVINA MARIA DIAS SANTOS e LOURIANO RIBEIRO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA, ELIZABETE SILVA NOGUEIRA e PAULO EMANOEL DA SILVA, com pedido liminar, pleiteando a suspensão de eventual leilão para a venda do imóvel matriculado sob o nº 4.510, bem como o cancelamento de escritura pública de compra e venda lavrada no Serviço Notarial do 2º Ofício da comarca de Espinosa/MG. Narrou a inicial que, em 10 de novembro de 2000, os autores MINERVINA e LOURIANO adquiriram um lote urbano com área de 288 metros quadrados, localizado no loteamento José Ubaldo Neves, Bairro Santa Cláudia, Espinosa/MG, em rua sem denominação à época (atualmente Rua Francisco Batista, nº 15). O referido imóvel foi adquirido diretamente do senhor Osvaldo Rodrigues Botelho, ao preço de R$ 700,00 (setecentos reais). Afirmaram que, em 07 de julho de 2009, os primeiros autores (CARLOS e EDILEUSA) também adquiriram um lote urbano com área de 288 metros quadrados, localizado na Rua Francisco Batista, nº 145 (s/nº à época), Bairro Santa Cláudia, município de Espinosa/MG. O imóvel foi adquirido diretamente do senhor Osvaldo Rodrigues Botelho, ao preço de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Alegaram que, em fevereiro de 2021, foram procurados em suas residências por pessoas que tinham interesse inspecionar os respectivos imóveis para eventual aquisição, tendo em vista a existência de um anúncio de LEILÃO no site da Caixa Econômica Federal. Sustentaram que, não obstante o anúncio do leilão, jamais mantiveram qualquer negócio jurídico com a CEF, e que teria ocorrido uma confusão com o imóvel matriculado sob o nº 4.510, alienado fiduciariamente à CEF pelo réu Paulo Emanoel da Silva, após tê-lo adquirido dos corréus João Ricardo Rodrigues da Silva e Elizabete Silva Nogueira. Pleitearam, liminarmente, a determinação para que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suspenda qualquer leilão para a venda do imóvel de matrícula nº 4.510. Decisão de Id 644360487 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. A CEF apresentou contestação (Id 726642454), na oportunidade arguiu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e o exercício regular do direito. O réu PAULO EMANOEL DA SILVA apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade e sustentou a inexistência de indenizar danos morais e materiais (Id 915776721). ELIZABETE SILVA NOGUEIRA também sustentou sua ilegitimidade em contestação de Id 1032375795. Alegou preliminar de falta de interesse de agir e alegou que o polo passivo da demanda deveria ser constituído pela CEF e pelo Município de Espinosa. Ao final, pugnou pela improcedência. Impugnação às contestações apresentada (Id 1216160286) e requerida a exclusão do réu JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA do polo passivo tendo em vista a ausência de vínculo com a ré ELIZABETE (Id 1039056276). Determinada intimação da CEF e do cartório de Registro de Imóveis (Id 1382012364). Promovida a juntada de Ofício da CEF (Id 1408289852), do Cartório de Imóveis (Id 1411071376) e de Ofício do Município de Espinosa (Id 1446019366). Requerida a habilitação do terceiro JOÃO DIAS BORBOREMA (Id 1420275873). Manifestação da parte autora requereu a produção de provas (testemunhal e depoimento pessoal), bem como se opôs ao pedido de habilitação (Id 1451789392). JOÃO DIAS BORBOREMA requereu novamente sua habilitação (Id 1490177352). É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio as preliminares de ilegitimidade arguidas pelos réus PAULO EMANOEL DA SILVA e ELIZABETE SILVA NOGUEIRA. A presente demanda objetiva a suspensão de leilão de imóvel, cancelamento de escritura e indenização por danos. Considerando que a pretensão de suspensão de leilão só pode ser direcionada à CEF, que o cancelamento de escritura pública depende de prova de nulidade dos negócios jurídicos descritos em seu teor e que não foi colacionado aos autos quaisquer comprovantes de negócios jurídicos celebrados entre os autores e os referidos réus, impende reconhecer a ilegitimidade destes. Segundo o art. 1.245 do Código Civil, a prova da propriedade sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. Lado outro, o § 2º do referido artigo esclarece que “enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”. Conforme constou na decisão de Id 644360487, “os únicos documentos “comprobatórios de propriedade” trazidos pelos autores são os recibos de pagamento emitidos por Osvaldo Rodrigues Botelho e sua esposa (id 638041521 - Pág. 1 e 638005000 - Pág. 1), sem qualquer observância às formalidades legais, o que não é suficiente para constatar a verossimilhança das alegações formuladas.” Com efeito, o simples fato dos réus PAULO EMANOEL DA SILVA e ELIZABETE SILVA NOGUEIRA constarem na cadeia de transmissão da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula n. 4.510 não é suficiente para integrá-los à lide, notadamente, quando não evidenciada relação jurídica entre eles e os autores. Atrelado a isso, os referidos réus não são os atuais proprietários do imóvel objeto da lide, conforme se depreende da certidão de Id 1411071377, de modo que o deslinde do feito não é passível de atingir sua esfera jurídica. Neste cenário, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade dos réus PAULO EMANOEL DA SILVA e ELIZABETE SILVA NOGUEIRA. Tendo em vista o exposto acima, reconhecida a ilegitimidade da ré ELIZABETE SILVA NOGUEIRA, não há razão para a permanência do réu JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA, ex-esposo de ELIZABETE (Id 1039083288). Deste modo, DEFIRO o requerimento da parte autora para a exclusão do réu JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA do polo passivo da demanda. Outrossim, DEFIRO a habilitação de JOÃO DIAS BORBOREMA enquanto assistente, tendo em vista que restou demonstrado o seu interesse jurídico no feito na qualidade de adquirente do imóvel registrado sob a matrícula n. 4.510, bem como em razão do fato de que a averbação da aquisição do imóvel encontra-se indisponível por decisão judicial proferida neste feito. Do saneamento do feito Considerando que o feito demanda instrução probatória, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Quanto às provas requeridas, nota-se que a tomada de depoimento pessoal e prova testemunhal não esclarecem os pontos controvertidos da demanda. Logo, a produção da referida prova não se revela pertinente na espécie. Sobretudo, tendo em vista a necessidade de prova documental para a demonstração de propriedade do imóvel. Sendo assim, INDEFIRO a prova oral requerida pela parte autora, ante a sua desnecessidade e inadequação para o deslinde da causa. DEFIRO a produção de prova documental de modo que os documentos ainda não apresentados deverão ser juntados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Promovida a juntada de documentos, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. do CPC. Retifique-se a autuação a fim de excluir os réus PAULO EMANOEL DA SILVA, ELIZABETE SILVA NOGUEIRA e JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA do polo passivo. Ademais, inclua-se o assitente JOÃO DIAS BORBOREMA à lide. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.