Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1009279-81.2023.4.06.0000.
RECORRENTE: AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA ALVES MAGALHAES VITOR ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
AGRAVANTE: LAIS LIMA DE ALMEIDA - MG210976-A
RECORRIDO: AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao Judiciário de cidadãos que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira declarada mediante afirmação – que se presume verdadeira – de pessoa natural, inclusive na própria petição inicial, de que a parte requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Na forma do art. 99 do CPC/2015, a declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade e o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais sua concessão, após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de estabelecimento de critérios exclusivamente objetivos para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesta esteira, ainda que a parte perceba remuneração que possa ser considerada per si capaz de suportar os custos do processo, poderá fazer jus ao benefício caso demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Verifica-se, em consulta aos autos originais, que a parte agravante apresentou ficha financeira de janeiro/julho do ano de 2023, constatando-se que exerce o cargo de professora na Prefeitura Municipal de Ipatinga, com renda líquida mensal em média de R$ 4.311,00 (quatro mil, trezentos e onze reais). É notório que o referido patamar de rendimentos, mesmo que cubra as despesas básicas da parte e de sua família, não é o bastante para gerar sobras de recursos, possibilitando concluir que despesas processuais (especialmente perícia, se necessária) e eventuais honorários de sucumbência podem se tornar inviáveis, do ponto de vista do orçamento familiar. Considera-se, pois, que não há elementos nos autos que afastem a presunção que milita em favor da parte agravante. 5. Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte/MG, data de assinatura eletrônica. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009182-85.2023.4.06.3814 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA ALVES MAGALHAES VITOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS LIMA DE ALMEIDA - MG210976-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009279-81.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG que, nos autos da ação ordinária de nº 1009182-85.2023.4.06.3814, proferiu a seguinte decisão: "Diante dos documentos que acompanham a petição id 1424466854, indefiro os benefícios de assistência judiciária gratuita (...)". Argumenta o agravante, em síntese, que sua renda líquida é oriunda das atividades exercidas junto ao Município de Ipatinga, que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser reformada, uma vez que não possui situação econômica que permita arcar com as despesas e custas processuais por se encontrar comprometido com as despesas familiares. Embora regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009279-81.2023.4.06.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento. O benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao Judiciário de cidadãos que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira declarada mediante afirmação – que se presume verdadeira – de pessoa natural, inclusive na própria petição inicial, de que a parte requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Na forma do art. 99 do CPC/2015, a declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade e o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais sua concessão, após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Nesse contexto, “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 4/5/2020, DJe de 3/8/2020). Portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de estabelecimento de critérios exclusivamente objetivos para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesta esteira, ainda que a parte perceba remuneração que possa ser considerada per si capaz de suportar os custos do processo, poderá fazer jus ao benefício caso demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, “há casos em que, mesmo sem detalhamento de despesas, somente a partir dos rendimentos da parte e aplicação das regras da experiência, já é possível antever que o pagamento de despesas processuais e verbas de sucumbência prejudicaria o orçamento familiar. Portanto, nos casos em que a pessoa física tenha baixa renda ou sequer tenha renda comprovada, deve prevalecer a presunção legal em favor da declaração de pobreza” (TRF6, Segunda Turma, AI 1035891-65.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgado em 09/01/2023). A gratuidade de justiça, contudo, poderá ser revogada se ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Na hipótese, o indeferimento do benefício pleiteado ocorreu porque o autor não cumpriu a determinação de juntar a última declaração do imposto de renda para comprovar sua condição de contribuinte isento, critério adotado pelo juízo de origem para concessão da assistência judiciária gratuita. Verifica-se, em consulta aos autos originais, que a parte agravante apresentou ficha financeira de janeiro/julho do ano de 2023, constatando-se que exerce o cargo de professora na Prefeitura Municipal de Ipatinga, com renda líquida mensal em média de R$ 4.311,00 (quatro mil, trezentos e onze reais). É notório que o referido patamar de rendimentos, mesmo que cubra as despesas básicas da parte e de sua família, não é o bastante para gerar sobras de recursos, possibilitando concluir que despesas processuais (especialmente perícia, se necessária) e eventuais honorários de sucumbência podem se tornar inviáveis, do ponto de vista do orçamento familiar. Considera-se, pois, que não há elementos nos autos que afastem a presunção que milita em favor da parte agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo da parte autora. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009279-81.2023.4.06.0000