Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1008522-11.2022.4.01.3800/MG
REQUERENTE: GERSON LUIZ CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE PERES NUNES (OAB MG106304)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA ACACIO PACHECO (OAB MG130295)
REQUERENTE: THIAGO MOREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE PERES NUNES (OAB MG106304)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA ACACIO PACHECO (OAB MG130295)
REQUERENTE: MATHEUS MOREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE PERES NUNES (OAB MG106304)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA ACACIO PACHECO (OAB MG130295)
REQUERENTE: SARAH MOREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): FELIPE PERES NUNES (OAB MG106304)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA ACACIO PACHECO (OAB MG130295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte exequente com a apresentação de seus cálculos de liquidação, conforme petição e planilhas do Evento 147. Naquela oportunidade, a parte autora apurou um crédito total de R$ 37.747,56.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 150, argumentando a existência de excesso de execução.
Segundo a autarquia, o cálculo da parte exequente incluiu parcelas do benefício a partir de 21/07/2020, enquanto o título executivo judicial determinou o pagamento apenas no período de 19/11/2020 a 09/04/2022. Ao recalcular o débito, o INSS apontou como devido o valor de R$ 30.384,88.
No Evento 153, a parte exequente, devidamente representada, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo INSS. Na mesma petição, foi formulado pedido de habilitação dos sucessores da autora falecida, Rejane Dayse do Patrocínio Moreira Ribeiro, sendo eles seu viúvo, Gerson Luiz Carvalho Ribeiro, e seus filhos menores. Solicitou-se, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, juntando o respectivo contrato.
A controvérsia sobre o valor devido foi resolvida pela concordância expressa da parte exequente com a planilha de cálculo apresentada pelo INSS (Evento 150), conforme manifestação inequívoca no Evento 153.
Desse modo, a homologação do valor apurado pela Contadoria da autarquia é a medida que se impõe, consolidando o montante da execução.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 150, com os quais a parte exequente concordou expressamente no Evento 153, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, fixo o montante total da execução em R$ 30.384,88 (trinta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), valor este atualizado até outubro de 2025.
Determino, por conseguinte, o cumprimento das seguintes providências:
i) Expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV). Fica desde já deferido o destaque dos honorários contratuais, se apresentado o respectivo contrato nos autos. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
ii) Após a comunicação do depósito dos valores pelo Tribunal, intimem-se a parte exequente e seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem os dados bancários (banco, agência, número da conta com dígito e CPF/CNPJ do titular) necessários à transferência dos valores.
iii) Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.