Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG Processo n.: 1007634-38.2019.4.01.3803 D E C I S Ã O I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GISELE CRISTINA DE JESUS ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) buscando provimento judicial em ser indenizada pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Para tanto, alega na inicial que: (a) adquiriu imóvel por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV); (b) com o uso, surgiram inúmeros problemas internos e externos no imóvel, como “deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, além de ter-lhes sido entregues inacabados e com material inferior daquele constante do Memorial Descritivo”; (c) o Tribunal de Contas da União realizou auditoria de natureza operacional no PMCMV, cujo relatório foi taxativo quanto a incontestável presença de vícios construtivos nas unidades habitacionais entregues; (d) pretende receber a justa indenização pelos danos causados pelos vícios construtivos presentes no imóvel. Atribui a causa o valor de R$ 300.449,45 (trezentos mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Instrui a inicial com procuração e documentos (ID 82711589 e seguintes). Concedida as benesses da Justiça Gratuita (ID 89363148). Instada, a Caixa Econômica apresenta contestação (ID 105272365), oportunidade em que suscita preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, discorre sobre: (a) o empreendimento residencial do Monte Hebron; (b) a responsabilidade técnica da CEF e a inaplicabilidade do CDC; (c) a impugnação ao laudo de vistoria apresentado pela parte autora; (d) a entrega do imóvel em perfeitas condições, conforme o contratado, o que afasta os pretendidos danos morais e materiais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos. Parte autora apresenta réplica (ID 110273369). A CEF manifesta-se sobre as informações prestadas pela parte autora, conforme vistoria técnica realizada por funcionário da Castroviejo Construtora. Junta documentos (ID 130173892 e seguintes). Determinada a limitação do litisconsórcio ativo da demanda, com desmembramento do feito quanto aos demais litisconsortes. Indeferido pedido de arbitramento de aluguéis (ID 133788881). Interposto Agravo de Instrumento em face de decisão de ID 133788881 (ID 172665385). Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 175729879). Parte autora apresenta discriminação dos valores necessários para os reparos do imóvel de cada um dos autores, discriminando os valores para a autora Gisele Cristina de Jesus no montante de R$ 60.059,75 (sessenta mil, cento e dezenove reais e onze centavos) – R$ 10.119,11 (dez mil, cento e dezenove reais e onze centavos) de orçamento para reparos dos vícios e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos morais (ID 238440349). Juntada decisão de Agravo de Instrumento, que restou prejudicado em razão de perda superveniente do objeto (ID 1248386259). Acolhida a denunciação da lide e, citada, a construtora Castroviejo Construtora não apresentou contestação. Em decisão de saneamento, afastaram-se a revelia da construtora e a preliminar de ilegitimidade passiva. Determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos e submetido ao crivo do regular contraditório processual. Parte autora requer a desistência do feito (ID 1494103869), porém a CEF requer o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 1499343876). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a parte autora objetiva a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. Do Valor da Causa Consoante os termos do art. 291 do CPC o valor atribuído à causa deve guardar relação ao conteúdo econômico almejado coma demanda, assim dispondo: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômica imediatamente aferível”. No rol exemplificativo registrado no art. 292 do CPC. O legislador ordinário elencou regras básicas de atribuição de valor às causas ajuizadas, sendo inegável intenção legislativa no sentido de que, ao estabelecer o valor da demanda, o litigante deve aferir o real proveito econômico advindo da ação, conceito que alberga o cômputo de valores principais e acessórios. Confere-se na inicial que a parte autora atribuiu a causa, o valor de R$ 300.449,45 (trezentos mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) a partir do somatório dos valores orçamentários e danos morais pleiteados para 5 (cinco) litisconsortes ativas distintas. Nada obstante, após decisão de ID 133788881 foi limitado os litisconsortes ativos da demanda, individualizando-a, prosseguindo o feito com relação a presente autora. Em seguida, foi apresentada individualização do valor da demanda no montante de R$ 60.059,75 (sessenta mil e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), correspondentes a R$ 10.059,75 (dez mil e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) de valor orçamentário para reparação de vícios construtivos e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais (fl. 547). É entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região que a majoração de danos morais para deslocar a competência do Juizado Especial Federal para as Varas Comuns exige o controle judicial para a fixação do quantum adequado para a causa. Veja: CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO, COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM MORAIS. ESTIMATIVA ABUSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PROVA TÉCNICA DE ENGENHARIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de feitos nos quais se pleiteia indenização por vícios de construção em empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/09, deve ser analisada conforme sua posição no contrato respectivo, exigindo-se que tenha interferência direta na aprovação do empreendimento, escolha da construtora e negociação do programa de habitação popular. Quando atua apenas como agente financeiro, a CEF não possui responsabilidade por vícios construtivos. 2. Na faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, responsabilizando-se pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra, pela liberação gradual das verbas do FAR e pela entrega dos imóveis concluídos, livres de vícios e regularizados na forma da lei. Deve, pois, figurar no polo passivo do feito, firmando a competência da Justiça Federal para o seu conhecimento e julgamento. 3. A competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa (60 salários-mínimos), consoante o disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/01. 4. A estimativa abusiva de danos morais e materiais forçadamente realizada de maneira a ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Federais, implicando identificação de valor da causa em dissonância com os padrões adotados pela jurisprudência para arbitramento em casos análogos, atrai a necessidade de controle judicial para adequação do quantum e consequente e observância da competência legal absoluta, evitando-se seu manejo pela parte autora. 5. Não há, em regra, incompatibilidade entre a necessidade de realização de perícia de engenharia, para verificação de vício de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e a tramitação do feito no sistema dos JEFs. Aplicação do art. 12 da Lei n. 10.259/01. 6. A prolação de sentença por julgador que cumula a jurisdição cível comum com a de juizado especial faz com que a sentença seja recebida como advinda do JEF, com seu encaminhamento para uma das Turmas Recursais componentes do sistema JEF, para conhecimento e julgamento do recurso interposto. 7. Incompetência reconhecida; recurso prejudicado. Sob essa ótica, verifica-se que compete às varas do Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), sendo esta competência absoluta, por força do §3º do referido dispositivo. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 2019, época na qual o Salário Mínimo vigente era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Isso implica que, teoricamente, o valor da causa individualizado arbitrado em R$ 60.059,75 (sessenta mil e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) ultrapassaria o teto da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Constata-se, assim, que os prejuízos materiais suportados pela mutuária foram arbitrados em aproximadamente 20% (cinte por cento) da quantia pleiteada a título de dano moral. Para determinar o valor da causa e, consequentemente, estabelecer o Juízo competente, é essencial que o valor solicitado a título de danos morais (questão secundária) seja proporcional à demanda principal. Caso contrário, corre-se o risco de adotar critérios de condenação abstratos e desproporcionais, usados apenas como artifício para evitar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Ao analisar a situação específica e considerando a possível procedência dos pedidos, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condenação ao pagamento de danos morais deve estar em completa conformidade com a pretensão principal. Isso significa que os danos morais não devem exceder os valores pretendidos a título principal. Sem prejuízo da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, pode-se considerar razoável fixar os danos morais em até 50% do valor correspondente aos danos materiais. Da prova técnica Em ações fundamentadas na reparação por vícios construtivos, geralmente se decide pela necessidade de realização de prova técnica, a fim de verificar a existência ou não dos defeitos alegados e, consequentemente, a responsabilidade por eventuais ocorrências. Contudo, no caso de condenação por possíveis vícios de construção, a simples necessidade de realização de perícia, especificamente na modalidade de engenharia, não constitui motivo suficiente para afastar as regras gerais de competência diferenciada, deslocando indistintamente tais ações para as varas comuns. Afinal, o artigo 12 da Lei 10.259/2001 expressamente prevê a compatibilidade entre o rito simplificado aplicável a essas ações e a realização de eventuais exames técnicos. Conforme entendimento mais recente adotado pelo TRF - 6ª Região, a mera necessidade de realização de perícia na modalidade de engenharia não constitui fundamento suficiente a afastar as regras gerais de competência do Juizado Especial Federal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E VARA FEDERAL. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada em função do valor da causa, nos termos do artigo 3º da Lei do JEF. Referida norma legal não obsta a competência desses Juizados para apreciar demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 2. “Não há, em regra, incompatibilidade entre a necessidade de realização de perícia de engenharia, para verificação de vício de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e a tramitação do feito no sistema dos JEFs. Aplicação do art. 12 da Lei n. 10.259/01.” Precedente desta 2ª Seção/TRF6 (CC 1002223-20.2019.4.01.3801; rel. Desembargador Federal Simone dos Santos Lemos). 3. Conflito negativo de competência conhecido para se declarar competente o Juízo suscitante. (TRF6. CC 1014375-52.2022.4.01.0000. Rel. Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo. 2ª Seção. Julgamento:14/12/2022). Portanto, não há óbice para que o presente feito tramite perante as Varas do Juizado Especial Federal desta SSJ, pois o valor atribuído à causa deve ser inferior ao limite que fixa, em até 60 salários mínimos, a competência, absoluta, do Juizado Especial Federal Cível, tampouco a prova técnica é capaz de afastar a competência especializada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, segundo parâmetros apresentados, ALTERO de ofício o valor da causa para fixá-la em R$ 15.089,63 (quinze mil e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) e DECLARO a incompetência desta Juízo para julgamento do feito e determino, por conseguinte, o encaminhamento da ação a uma das varas de Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Transcorrido o prazo recursal, havendo ou não recurso, cumpra-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intime(m)-se. Uberlândia (MG), data da assinatura. - Assinado eletronicamente - OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS Juiz Federal