Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL MOTTA MOREIRA - MG137783, LUIZ FELIPE DE MORAES ARAUJO - MG167506, LUIZ GUSTAVO SOUZA MOURA - MG77576, LUIZA DI SPIRITO BRAGA - MG160428
EXECUTADO: ROSANGELA MARIA PEREIRA CARNEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: VITAL AUGUSTO DE CARVALHO - MG30873 O Exmo. Sr. Juiz exarou: O feito encontra-se em fase de alienação judicial. Além disso, consta nos autos a penhora veículo descrito no auto de ID 1373009934. Assim sendo, dtermino a realização de hasta pública, procedendo-se aos seguintes atos:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Varginha-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG Juiz Titular: DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002109-45.2017.4.01.3809 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe DESIGNO o dia 22 de novembro de 2023 para a alienação judicial. Os leilões serão realizados às 10horas, o primeiro, e às 10horas15 minutos, o segundo, na modalidade eletrônica, através do site www.mgl.com.br. NOMEIO, na qualidade de Leiloeiro Público e auxiliar deste Juízo, Fernando Caetano Moreira Filho, JUCEMG 445, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial eletrônico do(s) bem penhorado(s)/avaliado(s) apontado(s) nestes autos. FIXO a comissão do Leiloeiro ora nomeado em 5% (cinco por cento) sobre valor da arrematação. Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão será de 2% (dois por cento) do débito exequendo ou da avaliação do bem, o que for inferior, respeitado o valor mínimo de 1/2 (meio) salário mínimo e máximo de 2 (dois) salários mínimos, a ser paga por quem lhe der causa. Em complemento às disposições legais, constituem encargo do leiloeiro as seguintes providências: a) diligências necessárias junto aos respectivos órgãos para obtenção de certidões atualizadas dos bens e verificação de suas regularidades; b) convocação pessoal das partes e, quando for necessário, de terceiros (outros credores, cônjuge, etc.) acerca de todos os atos da hasta pública; c) confecção do edital, o qual deverá ser enviado a este Juízo para aprovação, devendo ser observado, quando cabível, os seguintes requisitos: I - artigo 886 do Código de Processo Civil/2015; II - artigo 23 da Lei nº 6.830/80; III - exigência do pagamento de custas de arrematação (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.289/96); V - advertência de que não sendo encontrado o(s) executado(s) para intimação pessoal, prevalecerá a intimação por edital; e VI - demais requisitos necessários para a exequibilidade do ato. d) após aprovação, publicar o respectivo edital, conforme art. 884, I c/c art. 887,do CPC/2015 ou, se for o caso, art. 22, §1º, da Lei 6.830/80. À Secretaria para: a) intimar o leiloeiro nomeado para manifestar-se sobre a aceitação do encargo, bem como se o feito se encontra em ordem ou com pendências sanáveis para a realização da hasta pública. Prazo de 5 (cinco) dias. b) intimar o executado, com antecedência mínima de cinco dias da realização do leilão, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta de intimação dirigida ao seu endereço (art. 889, I, CPC/2015); caso revel, sem curador especial, a intimação considerar-se-á feita por meio da publicação do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, CPC/2015); c) intimar o executado e seu cônjuge, por meio da publicação do próprio edital do leilão, caso não tenham sido encontrados, acerca da hasta pública; d) intimar os advogados dos executados pelo sistema eletrônico; e). cientificar a parte exequente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização do leilão (art. 22, §2º, da Lei 6.830/80), bem como para trazer aos autos o valor atualizado do débito; f) caso se verifique que os bens penhorados estejam hipotecados, intimar, com pelo menos cinco dias de antecedência, o(s) credor(es) hipotecário(s), caso não seja(m) ele(s),de qualquer modo, parte(s) na execução, devendo ser adotado o mesmo procedimento no caso de alienação fiduciária e penhoras concorrentes (art. 889, V, do CPC/2015). Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.