Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1008991-43.2023.4.06.3813.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: Adriane Marques Pimenta REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA PRESTES MAGATTI - PR120088 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MATERLANDIA e outros SENTENÇA
Trata-se de cautelar antecedente proposta por ADRIANE MARQUES PIMENTA contra a UNIÃO, o ESTADO DE MINAS GERAIS, o MUNICÍPIO DE MATERLÂNDIA e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS DORES. Postula a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos, de forma solidária, que promovam o início do tratamento oncológico da autora. Consta da inicial, basicamente, que: a) a autora possui quarenta e sete anos, sendo trabalhadora rural (na modalidade boia-fria) desde sua adolescência junto a seu esposo; b) enfrenta sozinha e sem qualquer amparo, há mais de quinze meses, um adenocarcinoma uterino/endometrióide (CID C54.1) identificado através de um exame histeroscópico realizado em fevereiro de 2023; c) a autora já foi submetida ao pré-operatório de cirurgia ginecológica (histerectomia) por tumor maligno no colo uterino; d) após os dois cancelamentos, exames médicos permitiram identificar a metástase, fenômeno cancerígeno impeditivo do procedimento cirúrgico; e) o câncer da autora está em Estágio IV, em metástase; f) é o caso de se iniciar, com a mais imediata urgência, procedimentos de radioterapia/braquiterapia e quimioterapia para retardar o crescimento do tumor e aliviar os sintomas da doença; g) o centro de Oncologia do Hospital Nossa Senhora das Dores gerou guia de encaminhamento para o Município de Belo Horizonte, justificando a impossibilidade de realizar em suas dependências e através de sua equipe médica o referido tratamento, porém não obteve retorno. A decisão de ID 1446134367 determinou que a inicial fosse emendada. A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de ID 1446134367 (ID 1451085348). A decisão de ID 1451382853 manteve a decisão tomada por este juízo por seus próprios e jurídicos fundamentos. O Estado de Minas Gerais informou que aguarda ser citado formalmente (ID 1453976367). A União manifestou ciência da decisão (ID 1456125862). A parte autora manifestou pela desistência da ação (ID 1455616895). É o relatório. Decido. No presente caso a parte autora informou sobre sua desistência antes dos réus apresentarem contestação, dessa forma é possível a desistência da ação sem o consentimento da(s) parte(s) contrária(s). Além disso, como informado pela autora, a lide já foi sanada na via extrajudicial. Portanto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre o teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal