Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000505-04.2024.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: ESVERALDO ALVES AMARAL
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
ADVOGADO(A): LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. BPC-LOAS. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. AUTORA FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
2. A autora ajuizou a ação em 25/01/2010 e faleceu em 07/04/2013, antes da realização das perícias médica e de assistente social, razão pela qual o juiz proferiu sentença em audiência de instrução e julgamento, com base na oitiva de testemunhas e também no conjunto probatório dos autos.
3. Sentença devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente as peças dos autos, afigurando-se patente a conclusão adotada, razão pela qual deve ser confirmada.
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça validam a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença ou na manifestação do Ministério Público Federal, inclusive mediante transcrição de trechos do julgado. (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018).
5. Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).
6. “(...) Examinando o teor dos depoimentos das testemunhas prestados nesta assentada, resta forçoso concluir que a autora, de fato, fazia jus à obtenção da benesse assistencial pretendida. Com efeito, ambas as testemunhas foram uníssonas ao relatar como era a realidade vivida pela requerente antes e depois do AVC que veio a sofrer. As testemunhas relataram que ela corriqueiramente laborava com faxinas em casas de famílias, ao passo em que seu esposo trabalhava de maneira também informal como carroceiro. As testemunhas narraram que ambos viviam em uma casa sobremaneira humilde e não raro faltando as coisas elementares para subsistência. As testemunhas também disseram de modo harmônico e coeso que após certo tempo a autora e seu marido se mudaram para outro bairro, onde seu cônjuge acabou por falecer, após o que ela sofreu o já mencionado AVC. As testemunhas enfatizaram que a partir daí a vida da autora, que já era difícil, passou a ser ainda mais complexa, sempre dependendo da vizinhança e das "vaquinhas" realizadas para lhe doarem cestas básicas e medicamentos. As testemunhas também narraram que os filhos da autora já viviam suas vidas independentes ainda antes do falecimento do genitor, sendo que após o AVC um deles passou a auxiliá-la naquilo em que possível. Para além desses elementos de prova, faz-se mister reconhecer que a requerente original logrou trazer aos autos comprovação tanto do aludido AVC como de outros males que a atingiram ao longo de seus últimos anos de vida, como se infere dos documentos do ID 2061034861. Ademais, até mesmo dentre os documentos levados ao crivo administrativo do INSS também havia "carteira de concessão de passe livre" à autora com expressa menção de se tratar de "deficiente físico", como se vê no ID 2061034870). Aliando-se a prova testemunhal a todos esses outros elementos documentais já existentes nos autos, resta forçoso concluir que a requerente se apresentava, de fato, incapaz de se sustentar sozinha, pois acometida de graves problemas de saúde que lhe comprometeram a higidez física necessária ao desenvolvimento do labor que usualmente fazia, qual seja, as faxinas. Ademais, tanto os elementos documentais de natureza médica colacionados aos autos como a prova oral produzida nesta audiência bem demonstraram que a requerente, infelizmente, apenas piorou ao longo do tempo até seu falecimento, inexistindo qualquer relato de melhora, mesmo que pequena. Logo, não restam dúvidas nos autos acerca de sua condição pessoal, a qual se acha perfeitamente enquadrada no disposto nos §§2° e 10 do art. 20 da Lei 8.742/1993 (tanto na redação vigente ao tempo da DER como naquelas posteriores). No que tange ao critério da miserabilidade, inexiste nos autos estudo social, conforme justificativa apresentada no ID 9652725369. Todavia, a prova testemunhal bem delineou como era a realidade vivida pela autora tanto antes como após o AVC que veio a sofrer, o que se deu já após sua viuvez. Restou sobremaneira claro nesta audiência que a situação da requerente era deveras periclitante, remanescendo claro que sequer auferia renda àquele tempo, de modo que atendia com sobras os critérios objetivos elencados no art. 20, §3°, da Lei 8.742/1993 (novamente, tanto na redação vigente ao tempo da DER como naquelas posteriores). Nesse contexto, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida. Todavia, com o superveniente óbito da requerente original, a benesse não deve a ele ultrapassar, pois se cuida de beneficio assistencial personalíssimo, de modo que seus efeitos patrimoniais devem se limitar à morte da requerente original. Por fim, registro reconhecer que, em que pese concluir pelo equívoco da autarquia previdenciária em negar o benefício postulado à autora, tão somente com a produção da prova judicializada que ela logrou demonstrar ter cumprido a totalidade dos requisitos legalmente exigidos, haja vista que os elementos então levados ao conhecimento do INSS no requerimento administrativo não se mostravam tão completos como a situação atualmente se define. Note-se, por importante, que o benefício foi requerido no dia 22.10.2008 (ID 2061034861), sendo certo que, conquanto demonstrado nos autos que o AVC que acometeu a autora foi antes dessa ocasião, a maior parte dos documentos médicos apresentados nos autos foram confeccionados após tal data. Com essas considerações, não vislumbro meios de acolher a íntegra das súplicas deduzidas na inicial, pois não vejo como retroagir a benesse à data da entrada do requerimento. Assim, a retroação se dará tão somente até a data da citação. Isso posto, com base no art. 487, 1, do CPC, julgo em parte procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao requerente Esveraldo Alves Amaral o equivalente a 01 salário mínimo mensal, com efeitos retroativos à data da citação e limitados à data do óbito da autora original (07.04.2013), possibilitando-se compensação com eventuais auxílios assistenciais ou benefícios previdenciários legalmente inacumuláveis, caso porventura percebidos pela autora original em período coincidente. (...) Cuidando-se de sentença ilíquida (saldo remanescente), submeto-a ao reexame necessário, de modo que, passado o prazo de recurso voluntário, deverá o presente feito ser submetido à apreciação do eg. TRF6. (...)” (grifei)
7. Situação da autora de absoluta vulnerabilidade socioeconômica, em razão também do seu quadro de saúde - portadora de impedimento superior a 2 anos – deficiência, e demais condições como moradia, econômica, profissional.
8. Ausentes elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na sentença proferida, que levou em consideração todo o conjunto probatório dos autos para a confirmação de eventual direito da parte autora.
9. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir.
10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2025.