Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000193-34.1979.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000193-34.1979.4.01.3800/MG
APELADO: CARLOS ALBERTO ROCHA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATA CASTELO BRANCO NASCENTES COELHO CALMON (OAB MG105825)
ADVOGADO(A): MARISA CASTELO BRANCO NASCENTES COELHO DOS SANTOS (OAB MG061286)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face da sentença (213.1), proferida em 31/03/2023, que declarou a prescrição intercorrente do crédito nos termos do art. 40, § 4º da LEF, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. Sem custas e fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez reais por cento) e 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Sustenta a apelante, em síntese, que não há falar em prescrição intercorrente no caso em tela ante a ausência de sua inércia. Alega que. Aduz que, nos casos de cobrança de FGTS, a prescrição é trintenária nos termos do entendimento do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de repercussão geral, pelo STF, passo ao julgamento do presente recurso.
Assim, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 709.212/DF (Tema 608), relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 e transitado em julgado em 24/02/2015, analisando o tema: "Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS", fixou a tese de que “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
Quando do julgamento a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão deixando assim consignado:
"para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão"
Desse modo, para os débitos com termo inicial de prescrição posterior ao julgamento do RE (13/11/2014) aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os débitos que tiveram iniciado o termo prescricional em momento anterior à data do julgamento do RE se estabeleceram duas hipóteses: Prescrição trintenária (contando do termo inicial) ou prescrição quinquenal (contando da data do julgamento: 13/11/2014), o que ocorrer primeiro.
Ressalta-se que, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Quanto à contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
No mesmo REsp 1.340.553/RS, foram julgados os seguintes temas:
Tema 567: se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”
Tema 568: quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570: Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571: se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Sendo fixada a mesma tese do tema 570 supracitado.
No caso dos autos, verifica-se que se trata de cobrança de valores de FGTS com sendo que a data do débito mais antiga é em 08/1978. O feito executivo foi ajuizado em 05/09/1979, com citação dos executados ainda em outubro daquele ano. Todavia, diante da ausência de bens penhoráveis o feito foi suspenso nos termos do art. 40 da LEF, em 09/03/1981. Em razão disso, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 09/03/1982, sendo que seu termo final seria em 09/03/2012.
Contudo, após o desarquivamento dos autos em 2000, a PFN requereu a inclusão do sócio Carlos Alberto, o qual foi citado em 09/05/2007, fazendo com que o prazo da prescrição intercorrente fosse interrompido. Ocorre que não foram localizados bens penhoráveis, o que manteve o feito suspenso até maio de 2008, quando da penhora frutífera. Isto significa que o prazo foi interrompido novamente em 2008, razão pela qual o débito só estaria prescrito em 2038.
Entretanto, conforme já exposto, o STF, nos autos do ARE 709.212/DF entendeu ser inconstitucional o prazo trintenário, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Para tanto, modulou os efeitos da decisão, senão vejamos:
“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”
Isto significa que, a partir de 13/11/2014 (data do julgamento), após causa interruptiva, o prazo pode passar a ser quinquenal, e não mais trintenário. Assim, como na data do julgamento ainda faltavam 14 (catorze) anos para o termo final, este passou a ser a data de 13/11/2019, com o advento do julgado. Em 28/04/2017, ocorreu novo bloqueio de valores, no montante de R$15.180,81 (quinze mil cento e oitenta reais e oitenta e um centavos). Assim, tendo em vista o prazo quinquenal, o termo final passou a ser 28/04/2022.
O executado Carlos Alberto opôs exceção de pré-executividade aduzindo ter havido a prescrição intercorrente, oportunidade em que requereu a liberação dos valores bloqueados e a extinção do feito. Em 23/08/2018 (203.2, 62), o douto Juízo a quo determinou a transferência do valor bloqueado, a intimação do executado para manifestação e informou que, oportunamente, se manifestaria sobre a exceção de pré-executividade.
A União teve ciência e se manifestou sobre o bloqueio em set/2017 (203.2, 58 - 59). Entretanto, só viria a ser intimada novamente em 20/05/2022, quando da migração do feito. Trata-se de mora do Poder Judiciário, que se deu entre 2017 e 2022, período em que sequer houve decisão sobre a legalidade do bloqueio efetuado.
Somente em 20/03/2023 foi apreciada a exceção de pré-executividade, após o decurso do prazo prescricional. Novamente, o longo lapso temporal ocorreu em razão da mora do Poder Judiciário que, após a decisão em 2018, arquivou os autos por quase cinco anos indevidamente. Foi então proferida a sentença ora impugnada decretando a prescrição intercorrente no feito.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, o prazo de prescrição intercorrente foi interrompido, pela última vez, em abril de 2017. O termo final, desse modo, seria em 28/04/2022. Entretanto, entre a última interrupção e a data de 20/03/2023, quando se apreciou a exceção de pré-executividade, o prazo prescricional não correu, permanecendo interrompido, justamente por mora do Poder Judiciário.
Disso se infere que não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, devendo ser reformada a sentença. Desde a última interrupção, em 2017, até a apreciação da exceção de pré-executividade que, retroativamente, tornou infrutífero o bloqueio que funcionou anteriormente como causa interruptiva, o prazo não correu. O prazo teria voltado a correr a partir de eventual rejeição de pré-executividade - o que não ocorreu, razão pela qual não operou a prescrição intercorrente em 2022.
Trata-se da aplicação, por analogia, da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que:
Súmula n. 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, pelo STF e pelo STJ, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre os temas pela Corte Suprema de Justiça e pela Corte Superior, intérprete maior da Constituição Federal e da Legislação Infraconstitucional, respectivamente.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.