Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0001055-16.2009.4.01.3812/MG
RÉU: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES
ADVOGADO(A): BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG098579)
ADVOGADO(A): JULIO NUNES PORFIRIO BARBOSA DA CUNHA (OAB MG177331)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES SIQUEIRA (OAB MG176922)
ADVOGADO(A): LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES (OAB MG158032)
RÉU: ULTIMO VALADARES
ADVOGADO(A): CIRINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (OAB MG104174)
RÉU: RAIMUNDO WAGNER DA SILVA
ADVOGADO(A): ADELE FAYEZ ARMACHE (OAB MG068053)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Belo Horizonte/MG, 24/09/2025.25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva24/09/2025, 14:01
Trânsito em julgado24/09/2025, 14:01
Decurso de Prazo24/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo11/09/2025, 01:01
Publicação02/09/2025, 03:30
Publicação02/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: U. M. S - UNIDADE MOVEL DE SAUDE LTDA
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. 3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade. 4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015. 7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico. 9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico. 10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios ? mas não provas ? de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado. 12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano. 13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União. 14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
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Intimação - sentença
APELADO: TANIA OTTONI LEAL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. 3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade. 4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015. 7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico. 9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico. 10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios ? mas não provas ? de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado. 12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano. 13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União. 14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
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Intimação - sentença
APELADO: SUSETE LEAL OTONI
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. 3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade. 4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015. 7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico. 9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico. 10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios ? mas não provas ? de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado. 12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano. 13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União. 14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: PAULO FERNANDO CHAGAS RIBEIRO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. 3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade. 4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015. 7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico. 9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico. 10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios ? mas não provas ? de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado. 12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano. 13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União. 14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. 3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade. 4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015. 7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico. 9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico. 10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios ? mas não provas ? de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado. 12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano. 13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União. 14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
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Intimação - sentença
APELADO: IVANA OTTONI LEAL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. 3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade. 4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015. 7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico. 9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico. 10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios ? mas não provas ? de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado. 12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano. 13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União. 14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
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Intimação - sentença
APELADO: ARISTOTELES GOMES LEAL NETO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. 3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade. 4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015. 7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico. 9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico. 10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios ? mas não provas ? de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado. 12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano. 13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União. 14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
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Intimação - sentença
APELADO: ANTONIO FERNANDO GOMES LEAL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. 3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade. 4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015. 7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico. 9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico. 10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios ? mas não provas ? de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado. 12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano. 13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União. 14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ACYR GOMES LEAL FILHO
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. 3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade. 4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015. 7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico. 9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico. 10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios ? mas não provas ? de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado. 12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano. 13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União. 14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO 15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
Ato ordinatório29/08/2025, 14:45
Expedida/certificada29/08/2025, 14:45
Ato ordinatório29/08/2025, 14:45
Expedida/certificada29/08/2025, 14:45
Decurso de Prazo09/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2025 A 15/07/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001055-16.2009.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: U. M. S - UNIDADE MOVEL DE SAUDE LTDA
APELADO: ANTONIO FERNANDO GOMES LEAL
APELADO: IVANA OTTONI LEAL
APELADO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES (OAB MG158032)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES SIQUEIRA (OAB MG176922)
ADVOGADO(A): JULIO NUNES PORFIRIO BARBOSA DA CUNHA (OAB MG177331)
ADVOGADO(A): BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG098579)
APELADO: LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA
APELADO: ACYR GOMES LEAL FILHO
APELADO: TANIA OTTONI LEAL
APELADO: SUSETE LEAL OTONI
APELADO: ARISTOTELES GOMES LEAL NETO
APELADO: PAULO FERNANDO CHAGAS RIBEIRO
APELADO: ULTIMO VALADARES
ADVOGADO(A): CIRINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (OAB MG104174)
APELADO: RAIMUNDO WAGNER DA SILVA
ADVOGADO(A): ADELE FAYEZ ARMACHE (OAB MG068053)
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 19:57
Confirmada26/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 14:51
Confirmada21/07/2025, 14:50
Publicação18/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001055-16.2009.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001055-16.2009.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012361-71.2017.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES (OAB MG158032)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES SIQUEIRA (OAB MG176922)
ADVOGADO(A): JULIO NUNES PORFIRIO BARBOSA DA CUNHA (OAB MG177331)
ADVOGADO(A): BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG098579)
APELADO: ULTIMO VALADARES
ADVOGADO(A): CIRINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (OAB MG104174)
APELADO: RAIMUNDO WAGNER DA SILVA
ADVOGADO(A): ADELE FAYEZ ARMACHE (OAB MG068053)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeito de Pompéu/MG, ex-presidente e ex-membros da Comissão de Licitação daquele município, além de empresas e seus representantes legais, por suposto conluio para fraudar a licitude do processo licitatório destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde em setembro de 2001, no âmbito da Carta-Convite n. 055/2001, referente ao Convênio n. 309/2001 firmado entre o município de Pompéu e o Ministério da Saúde, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos arts. 10, incs. VIII, IX, X, XI e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992.
2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastando as imputações efetuadas tendo em vista a inexistência de comprovação de dolo e efetivo prejuízo ocasionado ao erário, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde.
3. A União interpôs recurso de apelação, sustentando que ficaram demonstradas a materialidade e o elemento subjetivo dos réus, bem como graves irregularidades no processo licitatório. Alegou que o ex-prefeito permitiu a aquisição mediante licitação fraudulenta e agiu com negligência na conservação do bem público, que os membros da comissão de licitação contribuíram para a consumação da fraude e que o veículo foi entregue em estado precário de conservação, não se destinando à sua finalidade.
4. O Ministério Público Federal, em parecer apresentado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária e da apelação, argumentando que os indícios de fraude licitatória não foram comprovados durante a instrução processual, que não houve demonstração de dano ao erário nem de má-fé ou culpa grave dos requeridos, destacando a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de remessa necessária; (ii) analisar a aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021 ao caso concreto; e (iii) aferir se as condutas imputadas aos réus configuram ato de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei n. 14.230/2021 estatuiu expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças baseadas na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei n. 8.429/1992). Essa inovação contempla norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 14 do CPC/2015.
7. A nova LIA também extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, passando a exigir a demonstração de dolo específico em todas as condutas, não mais admitindo punições baseadas em mera presunção ou dolo genérico.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, determinou a aplicação da nova lei aos atos praticados sob a vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar a existência de dolo específico.
9. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), é necessária a comprovação de perda patrimonial efetiva, não sendo mais admissível a presunção de dano, conforme entendimento do STJ após o advento da Lei n. 14.230/2021. E para o reenquadramento da conduta em um dos novos tipos previstos no art. 11 da LIA é necessária a presença do dolo específico.
10. No caso em análise, a União, em seu recurso de apelação, limitou-se a apontar as irregularidades do procedimento como causa do dano e o estado precário de conservação do veículo como elementos que caracterizariam o prejuízo ao erário. Em relação ao elemento volitivo, a União aponta apenas negligência e culpa, não conduta consciente e intencional dos agentes públicos visando lesar o erário ou frustrar a licitude do procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
11. O magistrado de primeira instância, após analisar as provas, concluiu no tocante à suposta fraude ao procedimento licitatório que foram encontrados indícios — mas não provas — de irregularidades no procedimento licitatório, explicitamente afastando a existência de dano ao erário. Em relação ao valor da aquisição, a sentença destacou que a existência de um projeto básico cujo valor de aquisição era de R$87.500,00 e que resultou num convênio de R$67.200,00 cuja execução veio a apresentar uma diferença a maior de R$90,00, não permite concluir que a compra tenha sido acima do valor de mercado.
12. O magistrado ainda destacou a aprovação da prestação de contas do convênio pelo Ministério da Saúde e concluiu cabalmente que não há elementos comprobatórios de ato comissivo ou omissivo doloso atribuído ao ex-prefeito. Do mesmo modo, em relação aos corréus integrantes da Comissão de licitação, o magistrado não vislumbrou a existência de prova do dolo e do dano.
13. Uma vez que o conjunto fático-probatório não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a existência do elemento subjetivo específico, não tendo sido narrada nenhuma conduta dos réus que evidenciasse a finalidade de obter benefício próprio ou de terceiros, deve-se confirmar a sentença, acatando o parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da União.
14. É indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a ausência de comprovada má-fé.
IV. DISPOSITIVO
15. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
Expedida/certificada16/07/2025, 19:27
Expedida/certificada16/07/2025, 19:27
Remessa (outros motivos)16/07/2025, 19:27
Sentença confirmada16/07/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COREPRO – COORDENAÇÃO REGIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS
APELADO: U. M. S - UNIDADE MOVEL DE SAUDE LTDA
APELADO: ANTONIO FERNANDO GOMES LEAL
APELADO: IVANA OTTONI LEAL
APELADO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES ADVOGADO(A): LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES (OAB MG158032) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOPES SIQUEIRA (OAB MG176922) ADVOGADO(A): JULIO NUNES PORFIRIO BARBOSA DA CUNHA (OAB MG177331) ADVOGADO(A): BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG098579)
APELADO: LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA
APELADO: ACYR GOMES LEAL FILHO
APELADO: TANIA OTTONI LEAL
APELADO: SUSETE LEAL OTONI
APELADO: ARISTOTELES GOMES LEAL NETO
APELADO: PAULO FERNANDO CHAGAS RIBEIRO
APELADO: ULTIMO VALADARES ADVOGADO(A): CIRINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO (OAB MG104174)
APELADO: RAIMUNDO WAGNER DA SILVA ADVOGADO(A): ADELE FAYEZ ARMACHE (OAB MG068053) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0001055-16.2009.4.01.3812/MG (Pauta: 610) RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS27/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta26/06/2025, 16:44
Recebimento29/10/2024, 09:59
Ato ordinatório16/07/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)05/06/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))26/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 17:23
Documento (Certidão)10/05/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 16:14
Mero expediente10/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))29/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2023, 13:38
Retirada de pauta24/10/2023, 13:38
Decurso de Prazo18/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo18/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo18/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo18/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo18/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo18/10/2023, 00:04
Decurso de Prazo18/10/2023, 00:04
Publicação06/10/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
APELADO: U. M. S - UNIDADE MOVEL DE SAUDE LTDA - ME, ANTONIO FERNANDO GOMES LEAL, IVANA OTTONI LEAL, FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES, LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA - ME, ACYR GOMES LEAL FILHO, TANIA OTTONI LEAL, SUSETE LEAL OTONI, ARISTOTELES GOMES LEAL NETO, PAULO FERNANDO CHAGAS RIBEIRO, ULTIMO VALADARES, RAIMUNDO WAGNER DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES - MG158032-A, ANA CAROLINA LOPES SIQUEIRA - MG176922-A, JULIO NUNES PORFIRIO BARBOSA DA CUNHA - MG177331-A, BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG98579-A Advogado do(a)
APELADO: CIRINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - MG104174-A Advogado do(a)
APELADO: ADELE FAYEZ ARMACHE - MG68053-A O processo nº 0001055-16.2009.4.01.3812 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA/DES PEDRO FELIPE - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 4 de outubro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, Ministério Público Federal (Procuradoria), FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES, ULTIMO VALADARES e Ministério Público Federal05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2023, 14:36
Para julgamento de mérito04/10/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)17/10/2022, 13:40
Mero expediente15/10/2022, 14:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)15/09/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES, LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA - ME, ACYR GOMES LEAL FILHO, TANIA OTTONI LEAL, SUSETE LEAL OTONI, ARISTOTELES GOMES LEAL NETO, PAULO FERNANDO CHAGAS RIBEIRO, ULTIMO VALADARES, RAIMUNDO WAGNER DA SILVA, U. M. S - UNIDADE MOVEL DE SAUDE LTDA - ME, ANTONIO FERNANDO GOMES LEAL, IVANA OTTONI LEAL Advogado do(a)
REQUERIDO: CIRINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - MG104174 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADELE FAYEZ ARMACHE - MG68053 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINA LOPES SIQUEIRA - MG176922, BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG98579, JULIO NUNES PORFIRIO BARBOSA DA CUNHA - MG177331 O Exmo. Sr. Juiz exarou: À parte ré para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela União Federal nos autos 0001055-16.2009.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - 16ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: MARCELO DOLZANY DA COSTA Juiz Substituto: ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA Dir. Secret.: CRISTIANO ROSSI AMORIM SALOMON AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0001055-16.2009.4.01.3812 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDOS: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES, LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA - ME, ACYR GOMES LEAL FILHO, TANIA OTTONI LEAL, SUSETE LEAL OTONI, ARISTOTELES GOMES LEAL NETO, PAULO FERNANDO CHAGAS RIBEIRO, ULTIMO VALADARES, RAIMUNDO WAGNER DA SILVA, U. M. S - UNIDADE MOVEL DE SAUDE LTDA - ME, ANTONIO FERNANDO GOMES LEAL, IVANA OTTONI LEAL Advogado do(a) REQUERIDO ÚLTIMO VALADARES: CIRINO RAIMUNDO DO NASCIMENTO - MG104174 Advogado do(a) REQUERIDO RAIMUNDO WAGNER DA SILVA: ADELE FAYEZ ARMACHE - MG68053 Advogados do(a) REQUERIDO FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARÃES: ANA CAROLINA LOPES SIQUEIRA - MG176922, BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG98579, JULIO NUNES PORFIRIO BARBOSA DA CUNHA - MG177331 O Exmo. Sr. Juiz exarou: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra todos os réus, inclusive seus sucessores hereditários. Não há condenação em verba honorária nem em custas judiciais porque não demonstrada a má-fé da parte autora (art. 18 da Lei 7.347/85). Sentença proferida com resolução de mérito. Quanto a sua sujeição a reexame necessário, admito que, na inércia da parte autora, sejam estes autos obrigatoriamente encaminhados à instância superior, dada a afetação do tema finalizada em 17/12/2019 na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.042). Os efeitos suspensivos na tramitação ali lançados alcançam apenas os processos em segunda instancia. Intimar pessoalmente os autores. Os réus serão intimados mediante publicação, pois não mais subsiste segredo de justiça nestes autos desde a decisão interlocutória de 8/8/2017.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais - 16ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular: MARCELO DOLZANY DA COSTA Juiz Substituto: ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA Dir. Secret.: CRISTIANO ROSSI AMORIM SALOMON AUTOS COM ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0001055-16.2009.4.01.3812 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVANA OTTONI LEAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVANA OTTONI LEAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FERNANDO GOMES LEAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FERNANDO GOMES LEAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): U. M. S - UNIDADE MOVEL DE SAUDE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): U. M. S - UNIDADE MOVEL DE SAUDE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO WAGNER DA SILVA ADELE FAYEZ ARMACHE - (OAB: MG68053) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO WAGNER DA SILVA ADELE FAYEZ ARMACHE - (OAB: MG68053) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO FERNANDO CHAGAS RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO FERNANDO CHAGAS RIBEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARISTOTELES GOMES LEAL NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARISTOTELES GOMES LEAL NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUSETE LEAL OTONI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUSETE LEAL OTONI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TANIA OTTONI LEAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TANIA OTTONI LEAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ACYR GOMES LEAL FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ACYR GOMES LEAL FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00
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Processo: 0001055-16.2009.4.01.3812.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIZ CORDEIRO GUIMARAES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEALMAQ - LEAL MAQUINAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente)13/01/2021, 00:00